Autoriza o contrato com Guilherme M. Rudge para construção de Vilas Operárias.
LEI n. 315
Autoriza o contracto com Guilherme M. Rudge para construcçao de Villas Opcrarias
O Coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo.
Faço saber que a Carnara, em sessão de 11 do corrente mez, decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º — Fica o Intendente de Policia e Hygiene autorizado a contractar com Guilherme M. Rudge a construcçao por si ou empresa que organizar, de duas mil casas, de quatro typos diversos, formando Villas Operadas, quando o terreno o permittir, de acordo com os planos que apresentará á approvaçao da Intendencia.
Art. 2º — Os typos de casas a que se refere o artigo antecedente obedecerão a seguinte regra:
a) O primeiro typo será de casas com tres com modos sendo um para cozinha, além de conter área cimentada e latrina. Área minima de trinta metros quadrados, da parte edificada.
b) O segundo typo será de casas com quatro commodos, sendo dous quartos, sala e cozinha, além da área cimentada e latrina. Área minima da parte edificada de trinta e sete metros e cincoenta centímetros quadrados.
c) O terceiro typo será de casas com cinco commodos sendo sala, tres quartos e cozinha, área cimentada e latrina. Área minima da parte edificada quarenta e cinco metros quadrados.
d) O quarto typo refere-se as habitações necessarias para casas de comrnercio, pharmacias, médicos, etc., que não estão comprehendidas entre as casas para proletarios.
e) As casas do quarto typo serão intercaladas nas Villas Operarias e construídas na proporção, 110 máximo, de dez por cento do total das casas.
Art. 3º — A Camara dá ao concessionário os seguintes favores:
a) Concessão de uma área de quinhentos mil metros quadrados de terrenos municipaes em zonas escolhidas por accôrdo entre o concessionário e a Intendencia de Policia e Hygiene, com isenção de fÓros durante o prazo da concessão, 110 caso de existirem terrenos devolutos.
b) Isenção de imposto de licença para construcção e de alinhamento, para extracçao de barro e areia, as de industrias e profissões para os estabelecimentos do concessionário, ou da empresa que organizar, durante a construcção das casas, bem como outros quaesquer impostos que possam onerar o valor locativo dos prédios.
c) Direito de desapropriação por utilidade publica dos terrenos necessários, caso não os haja municipaes, em situação conveniente.
Art. 4º — A Intendencia de Policia e Hygiene solicitará, em nome da Camara, do Congresso e do Governo do Estado, as seguintes concessões:
1a — Isenção dos impostos predial, de transmissão de propriedades e das taxas de aguas e exgottos para os prédios do primeiro, segundo e terceiro typos a que se refere o art. 2º.
2a — Construcção das derivações necessarias dos encanamentos de aguas e exgottos para as casas ou grupos de casar, inclusive os apparelhos de latrinas.
Art. 5º — A Camara obriga-se a fazer a discriminação dos terrenos municipaes desta concessão, dE accôrdo com o concessionário.
Paragrapho unico. — A Camara obriga-se a não conceder outros aforamentos emquanto não forem discriminados os terrenos a que se refere a disposição antecedente, não podendo exceder o prazo de seis mezes.
Art. 6° — O concessionário fica ainda sujeito:
1.° — A alugar as casas do 2° e 3º typos, no máximo, respectivamente a 35$000, 48$000 e 58$000 por mez não podendo entretanto, cobrar mais de 12% (doze por cento), de aluguel sobre o custo real de cada casa.
2.º — A fiscalisação municipal exercida pela Intendencia de Policia e Hygiene, podendo esta impor as multas convenientes no respectivo contracto.
3.º — A concorrer com a quantia de cinco contos de réis annualmente para o pagamento do fiscal municipal.
Art. 7º — No caso de serem as habitações para proletários, construídas em pontos afastados do centro da cidade, a Camara procurará obter da Estrada de Ferro Central do Brazil, ou das Companhias de Estradas de Ferro, Bonds, o estabelecimento, da conducção apropriada com passagens a preço reduzido.
Art. 8° — Ficará estabelecido que os inquilinos das casas cperarias, que assim o quizerem, poderão mediante uma taxa mensal, amortizar o valor do prédio, tornando-se proprietários no fim de certo prazo.
Paragrapho único. — O preço da amortização para o resgate da propriedade não excederá de tres por cento em dez annos, sobre a avaliação e custo do prédio.
Art. 9º — Quando o concessionário ou empresa que organizar, tiver construído as duas mil casas, que se refere o art. 1° poderá, si assim lhe convier e á Camara, construir maior numero mediante os mesmos favores e ônus.
Art. 10º — A concessão feita por esta lei vigorará por espaço de vinte e cinco annos, a contar da data da assignatura do contracto.
Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. E o Intendente a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir em nome da Camara Municipal de S. Paulom, 14 de agosto de 1897.
Antonio Proost Rodovalho.
Publicada,
O Secretario da Camara,
Eduardo da Silva Chaves.
Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.
O Director, Antonio Vieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo