CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.225 de 15 de Janeiro de 2025)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 825/24

Ofício ATL SEI nº 117936915

Ref.: Ofício SGP-23 nº 880/24

 

Senhor Presidente,

 

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 825/24, de autoria do Vereador Milton Leite, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado os artigos 5º e 6º, conforme as razões a seguir explicitadas.

Segundo informações das áreas técnicas do Executivo, o artigo 5º da propositura apresenta um retrocesso e agravamento da situação de saúde pública do munícipio, mantendo a níveis elevados a exposição da população a dióxido de carbono (CO₂), material particulado (MP) e óxidos de nitrogênio (NOx). MP e NOx são os principais responsáveis por problemas relacionados à irritação de vias respiratórias, além de serem agentes indutores de asma, bronquite crônica, doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC) e aumentarem significativamente o risco de ataques cardíacos e derrames. Mesmo que por período curto, a autorização de reentrada em circulação dos ônibus a combustão impõe a continuidade destes veículos na frota por, no mínimo, 10 (anos), poluindo e prejudicando a saúde dos munícipes, especialmente os mais vulneráveis, ampliando desigualdades estruturais e impondo um alto custo social para esta grave negligência ambiental.

Assim, a previsão do Art. 5º resultará em prejuízo, ao permitir o ingresso de metade da frota de veículos com propulsores abastecidos com combustíveis fósseis, inclusive o diesel, resultando em prejuízos significativos à saúde da população e, em consequência, ao erário público, devido à pressão significativa e evitável sob o Sistema Único de Saúde municipal.

Por sua vez, o artigo 6º, ao determinar que a lei deverá ser regulamentada em até 180 dias, acaba por violar o princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 6º, caput, da Lei Orgânica.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 5º e 6º do Projeto de Lei nº 825/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  117936915