Dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
LEI Nº 18.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 825/24, do Vereador Milton Leite – UNIÃO)
Dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A partir do ano de 2018, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, devem promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais sustentáveis, baseados em fontes energéticas mais limpas.
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§ 6º .............................................................................................
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III - os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções graduais e significativas na emissão de poluentes, culminando com a redução, no ano de 2038, de 100% (cem por cento) das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano base de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;
IV - até o ano de 2038, deverá haver uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;
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Art. 2º Para fins de cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas na Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão apresentar para a empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo os projetos contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento das baterias dos veículos elétricos. No mesmo prazo, os operadores que optarem pelo sistema de energia a gás deverão apresentar seus projetos para as concessionárias do serviço de distribuição de gás, contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento dos veículos movidos a gás.
Parágrafo único. A empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo e as concessionárias do serviço de distribuição de gás terão o prazo de até 90 (noventa) dias para aprovar o projeto apresentado pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º A empresa detentora da concessão de energia elétrica deverá providenciar a infraestrutura para carregamento da bateria dos veículos elétricos, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do carregamento.
Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás deverão providenciar a infraestrutura para o funcionamento dos veículos movidos a gás, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do funcionamento do serviço.
Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2025.
Documento original assinado nº 117937136
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo