Assegura todas as informações e direito de atendimento às pessoas com deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todas as instituições públicas municipais de São Paulo.
LEI Nº 18.224, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 758/20, dos Vereadores Rinaldi Digilio – UNIÃO, André Santos – REPUBLICANOS, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Delegado Palumbo – MDB, Eli Corrêa – UNIÃO, Ely Teruel – MDB, Fabio Riva – MDB, Faria de Sá – PP, Gilberto Nascimento – PL, Rodrigo Goulart – PSD, Sidney Cruz – MDB, Silvia da Bancada FEMINISTA – PSOL e Sonaira Fernandes – PL)
Assegura todas as informações e direito de atendimento às pessoas com deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todas as instituições públicas municipais de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Às pessoas com deficiência auditiva fica assegurado o direito de serem atendidas em todas as repartições públicas do Poder Executivo Municipal por um ou mais servidor/funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Parágrafo único. O atendimento de que trata esta Lei poderá se dar por meio de tecnologia para transferência de imagem imediata para as recepções das repartições públicas municipais, definidas pelo Poder Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo, bem como por meio de outros meios e recursos de comunicação.
Art. 2º Para o cumprimento no disposto do art. 1º, fica à disposição do Poder Público Municipal oferecer capacitação, dentre as possibilidades, aos servidores designados, por meio de parcerias.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos previstos em lei.
Art. 3º O Município, no âmbito de sua competência, disciplinará a implementação de serviço de atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência auditiva por meio de tradutores e interpretes de LIBRAS.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 5º As despesas, se houver, correrão por dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de janeiro de 2025.
Documento original assinado nº 117106750
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo