CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.121 de 16 de Maio de 2024

Altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 18.121, DE 16 DE MAIO DE 2024

(Projeto de Lei nº 103/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

ATÍLIO FRANCISCO DA SILVA, Prefeito em Exercício do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da rede pública e aos munícipes da Cidade de São Paulo, atendidos os requisitos fixados em regulamento.” (NR)

“Art. 2º Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos.

§ 1º As matrículas priorizarão os estudantes da educação básica das redes públicas, nos termos fixados em regulamento.

§ 2º Perderá a vaga o estudante que deixar de frequentar o curso sem apresentar justificativa.

§ 3º No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos estudantes que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.” (NR)

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A matrícula do estudante da rede municipal em curso oferecido pela Escola de Idiomas não o dispensará da frequência às aulas de línguas da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano na educação regular.” (NR)

“Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, objetivando a operacionalização de alocação de recursos humanos e fornecimento de materiais, assim como o aperfeiçoamento metodológico e linguístico de professores para o ensino das línguas referidas no art. 2º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, ajustes e convênios, inclusive termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições públicas ou privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas de diversas nacionalidades, observadas as disposições legais pertinentes.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

ATÍLIO FRANCISCO DA SILVA

Prefeito em Exercício

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 16 de maio de 2024.

Documento original assinado nº  103511724

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo