Dispõe sobre a criação do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying).
LEI Nº 18.109,DE 3 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei nº 288/23, das Vereadoras Dra. Sandra Tadeu – PL e Sandra Santana - MDB)
Dispõe sobre a criação do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying).
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying) na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Entende-se por violência psicológica entre mulheres as seguintes condutas, dentre outras:
I - o maltrato psicológico às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero; e
II - quaisquer atitudes entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão no âmbito social, corporativo e familiar.
Art. 3º São objetivos do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying):
I - promover a conscientização da palavra “Wollying”, identificando direitos e deveres das mulheres, para desenvolver habilidades que geram a promoção mental e o equilíbrio emocional da mulher;
II - buscar a conscientização e a união entre mulheres, principalmente no tocante ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;
III - incentivar a realização de palestras e debates, a fim de que haja uma conscientização do que é a violência psicológica entre mulheres (Wollying), bem como dos efeitos que ela ocasiona às mulheres no aspecto físico, emocional e psicológico; e
IV - instruir, o máximo possível, as mulheres sobre os efeitos que as práticas ocasionam, tais como depressão, ansiedade, baixa autoestima, insônia, distúrbios mentais e alimentares, entre outros.
Parágrafo único. Os objetivos deste artigo poderão ser alcançados, a critério do Poder Executivo, através da rede desenvolvida para a implementação da Lei Municipal nº 17.884, de 2 de janeiro de 2023.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 3 de maio de 2024.
Documento original assinado nº 102605139
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo