RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 086712605
Ref.: Ofício SGP-23 n° 580/2023
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 290/2016, de autoria dos Vereadores Nelo Rodolfo, Caio Miranda Carneiro, George Hato e Janaína Lima, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que autoriza a instituição do Programa Escola Amiga no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 4º, 5º e 6º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, o artigo 4º do Projeto de Lei, ao dispor que o Programa Escola Amiga será proposto aos alunos matriculados a escolas municipais, impõe indevida restrição à iniciativa do Executivo quanto ao público-alvo do Programa, impedindo-o de ampliar seus beneficiários em caso de disponibilidade orçamentária.
A propósito, cumpre destacar que a Secretaria Municipal de Educação vem implementando o “Projeto Escola Aberta”, que consiste na utilização, pela comunidade, do prédio escolar e suas instalações, durante os finais de semana, feriados, recesso e férias escolares. Dessa forma, a limitação do público-alvo poderia conflitar com outras políticas desenvolvidas nos equipamentos públicos, igualmente meritórias.
Nesse contexto, impõe-se o veto artigo 6º da propositura, a fim de evitar potencial conflito de suas disposições e prejuízo ao programa mais amplo desenvolvido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, o “Projeto Escola Aberta”. Ademais, vale frisar que o Projeto Político Pedagógico respeita preceitos legais educacionais de gestão democrática e a autonomia de cada uma das unidades educacionais.
Por outro lado, pretendendo-se conciliar os objetivos da presente propositura com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento do “Projeto Escola Aberta”, não se pode negar a possibilidade de atendimento, por exemplo, de alunos vinculados à rede Estadual de Educação e o dispositivo de Projeto Político Pedagógico poderia dificultar a operacionalização das atividades aos finais de semana na amplitude pretendida pelo Executivo.
Por fim, cumpre vetar o artigo 5º do Projeto de Lei, eis que a forma como se dará a execução da política pública insere-se no âmbito de atribuição do Poder Executivo, tendo o dispositivo avançado em seara de competência alheia, em flagrante violação do princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 4º, 5º e 6º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 086712605