CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.896 de 6 de Janeiro de 2023)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 840/13

Ofício ATL SEI nº 076713005

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1714/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 840/13, aprovado em sessão de 15 de dezembro de 2022, de autoria dos Vereadores Nabil Bonduki, Alfredinho, Antonio Donato, Arselino Tatto, Aurélio Nomura, Eduardo Matarazzo Suplicy, Eduardo Tuma, Floriano Pesaro, Jair Tatto, José Americo, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Paulo Fiorilo, Professor Toninho Vespoli, Reis, Senival Moura e Vavá, que dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite, e dá outras providências.

No entanto, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados, na conformidade das razões a seguir explicitadas, os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, os incisos II e IV do artigo 3º, os artigos 4º, 6º e 8º, os artigos 10 a 17.

Com efeito, a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º é imprecisa, não deixando claro quais critérios de equidade de gênero e de raça deverão ser atendidos na seleção dos projetos pelo Programa Municipal de Fomento ao Grafite, tampouco esclarecendo se os grafiteiros e coletivos artísticos deverão ser oriundos de distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social para que os projetos e ações por eles propostos se enquadrem no percentual mínimo de 70% a ser objeto de seleção.

Por sua vez, o inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei, ao tratar da incorporação do grafite em projetos com jovens em medidas socioeducativas como medida do Programa, prevê atribuição que ultrapassa os limites da competência municipal.

Nesse contexto, o inciso IV do mesmo artigo, ao dispor sobre “a elaboração de manual de conduta que oriente a Guarda Civil Metropolitana, bem como demais autoridades policiais, a realizar uma abordagem que seja amigável”, ao mesmo tempo em que prevê atribuição fora da alçada do Município, que não possui poder de ingerência sobre autoridades policiais, aborda medida despicienda, uma vez que está em vigor a Lei 13.530, de 14 de março de 2003, que institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Já o artigo 4º do Projeto de Lei acarreta alteração na dinâmica orçamentária do órgão, uma vez que a Secretaria possui programação cultural vinculada às leis orçamentárias para cumprimento dos programas de governo.

Ademais, o artigo 6º da propositura não explicita a necessidade de consentimento do proprietário, locatário ou arredentário, no caso de bem privado, nem de autorização do órgão competente, no caso de bem público, para fins de utilização dos respectivos espaços para a prática do grafite, conflitando com o § 2º do artigo 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Outrossim, o artigo 8º, ao vedar de forma peremptória o apagamento do grafite, destoa da dinâmica da cidade e da transformação dos elementos que compõem a paisagem urbana, além de desconsiderar que os grafites estão em paredes cedidas em propriedades públicas ou privadas, de modo que deve ser respeitado o direito do proprietário ou responsável pelo imóvel de remover intervenções ainda que anteriormente autorizadas, face a novas propostas de intervenção, fato superveniente ou sua conveniência/interesse público.

A seu turno, o artigo 10 cria um conselho municipal, sem, entretanto, delinear seus contornos de forma precisa, não apontando, por exemplo, sua natureza – se consultiva ou deliberativa.

Como decorrência lógica da insubsistência do artigo 10, impõe-se o veto dos artigos 12 a 14, dispositivos que a ele se referem.

O artigo 15, por sua vez, cria para a Secretaria do Verde e Meio Ambiente atribuição que não é da sua alçada, uma vez que a competência para a implementação de pontos de coleta para descarte adequado dos resíduos e a regulação normativa da matéria é da Secretaria Municipal das Subprefeituras e da SP-Regula.

Por fim, o artigo 16 da propositura contraria o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, pois veicula, em Projeto de Lei que trata da prática do grafite, cláusula revogatória expressa de dispositivo – no caso, o artigo 4º da Lei nº 16.612, de 2017 – que trata de objeto essencialmente diverso, qual seja, a classificação do ato de pichação como infração administrativa.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, aos incisos II e IV do artigo 3º, aos artigos 4º, 6º e 8º, aos artigos 10 a 17 do Projeto de Lei nº 840/13, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo