CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.844 de 14 de Setembro de 2022)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 712/20

Ofício ATL SEI nº 070639064

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1359/202

Senhor Presidente

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 712/20, aprovado em sessão de 30 de agosto de 2022, de autoria do Executivo, que “Aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central — PIU—SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central — AlU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define O programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997”.

Reconhecendo a importância da proposta, acolho o texto enviado à sanção, apondo, contudo, veto parcial, que atinge o § 3º do art. 66, o 1º do art. 81, a Coluna que estabelece a “Cota Parte Mínima de Terreno por unidade (m²)” de “5,5” para as áreas “Q8a” e “Q8b” no “Quadro 2 – Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação Exceto Quota Legal”, os itens “MO.AV.a.15” e “MO.AV.c.08” do “Mapa 5 – Assentamentos Precários e ZEIS”, nos termos das razões a seguir explicitadas.

Art. 66, § 3º, do PL 712/20

No que tange ao § 3º do art. 66, inserido no texto em virtude de Emenda parlamentar aprovada em fase de 2ª discussão da propositura, o VETO se justifica pelo fato de que, ao determinar a publicação anual da relação de imóveis de interesse de desapropriação para fins de implementação da Lei de forma genérica, estabelece procedimento que se encontra em desacordo com a sistemática estabelecida na legislação para a realização de desapropriações.

Isso porque, ao dar prévia publicidade a áreas de interesse de desapropriação antes mesmo da aferição da viabilidade da desapropriação e da edição do decreto expropriatório, há risco de antecipação de efeitos relacionados à desapropriação, podendo gerar expectativas nos interessados, especulações, pressões de determinados grupos, invasões de áreas e depreciação no valor dos imóveis, o que pode vir a causar danos a proprietários de imóveis e ao Erário.

Note-se que não consta a justificativa para a providência administrativa e nem tampouco a consequência da não publicação. Nesse sentido, prever o incremento na burocracia administrativa sem que se defina a importância prática do ato significa apenas retardar as ações do Poder Público prejudicando a eficiência da Administração.

É de se destacar ainda que não há vinculação da matéria regrada no § 3º proposto com o disposto caput do art. 66.

Art. 81, § 1º, do PL 712/20

Em relação ao § 1º do art. 81, o VETO se justifica pelo fato de que a realização de processos de licenciamento - sejam edilícios ou mesmo de funcionamento, dada a amplitude da redação conferida ao dispositivo, extrapola a finalidade e atribuições estabelecidas para a São Paulo Urbanismo, empresa pública cujo objeto acha-se voltado ao desempenho de ações de promoção do planejamento e desenvolvimento urbano, conforme prevêem a Lei nº 15.056/09 e o Decreto nº 51.415/10, não havendo estrutura interna na empresa para realização de licenciamento de atividades.

Ademais, a regra estabelecida no §1º do art. 81 invade competências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, previstas nos Decretos nº 49.969/08 e nº 60.061/21, havendo risco de confusão entre o agente licenciador e o responsável pelo projeto.

É de se destacar ainda que não há vinculação da matéria regrada no § 1º proposto com o disposto caput do art. 81.

Quadro 2 – veto parcial

Mostra-se necessário, ainda, o VETO parcial do “Quadro 2 – Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação Exceto Quota Legal”, referente à Coluna que estabelece a “Cota Parte Mínima de Terreno por unidade (m²)” de “5,5” para as áreas “Q8a” e “Q8b”, a fim de evitar dúvidas ou erros de interpretação em futuros processos de licenciamento, posto que o artigo que originariamente tratava do assunto foi suprimido no curso do processo legislativo.

Isso porque os valores constantes da coluna referente a Cota Parte Mínima de Terreno por unidade do Quadro 2 eram referenciados no art. 20 do PL originariamente encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, especificando a forma de cálculo e a utilização de tais valores. Ocorre que, no curso da tramitação do PL na Câmara, o referido artigo foi suprimido e o texto final foi aprovado sem tal artigo, sem que tivesse ocorrido a supressão da coluna e o valor referente aos setores “Q8a” e “Q8b”.

Mapa 5 – Assentamentos Precários e ZEIS

Os melhoramentos viários e programas de intervenções aprovados no Projeto de Lei 712/20 encontram-se descritos em Quadros e representados em Mapas.

No caso dos itens MO.AV.a. 15 e MO.AV.c.08 foram excluídos do Quadro 1B encaminhado com o Projeto de Lei para a Câmara, merecendo as adequações correspondentes no Mapa 5.

Dessa forma, é necessário o VETO parcial do “Mapa 5 – Assentamentos Precários e ZEIS”, no que tange aos itens “MO.AV.a.15” e “MO.AV.c.08” com a finalidade de evitar dúvidas ou erros de interpretação na execução da Lei, posto que o as referidas áreas foram suprimidas do “Quadro 1B – Programa de Intervenções”, no curso do processo legislativo

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao § 3º do art. 66, ao 1º do art. 81, à Coluna que estabelece a “Cota Parte Mínima de Terreno por unidade (m²)” de “5,5” para as áreas “Q8a” e “Q8b” no “Quadro 2 – Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação Exceto Quota Legal”, e aos itens “MO.AV.a.15” e “MO.AV.c.08” do “Mapa 5 – Assentamentos Precários e ZEIS”, todos do Projeto de Lei nº 712/20, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo