CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 17.812 de 9 de Junho de 2022)

Tipo LEI
Data de assinatura 09/06/2022
Data de publicação 10/06/2022
Ementa

Dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

Situação

ALTERADO

EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA

Chefe de Governo RICARDO NUNES
Fonte Diário Oficial da Cidade de 10/06/2022 , p. 1
Referenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - )

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - )

Origem

EXECUTIVO

Adin

  1. ADIN nº 2193861-48.2022.8.26.0000 - TJSP - Suspensão do art. 30 e seu parágrafo único até final julgamento da ação, e com efeitos retroativos à publicação da Lei. Salientando que eventuais atos normativos editados para atender ao art. 30 da lei estão com sua eficácia suspensa até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.

Palavras-chave

GUARDA CIVIL METROPOLITANA - GCM

GUARDA CIVIL METROPOLITANA - QUADRO

GUARDA CIVIL METROPOLITANA - QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS

REMUNERAÇÃO

SUBSÍDIO

REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP

SERVIDORES - VENCIMENTOS

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANA

SERVIDORES - ENQUADRAMENTO

SERVIDORES - GRATIFICAÇÃO

CARGO - GUARDA MUNICIPAL DE CEMITÉRIO

SERVIDORES - PROMOÇÃO

DIÁRIA ESPECIAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR - DEAC

SERVIDORES - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - DAC

MOTORISTA

VIATURA POLICIAL

VIATURAS MUNICIPAIS

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANA - CLASSE DISTINTA

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANA - CLASSE ESPECIAL

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - 1ª CLASSE

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - 2ª CLASSE

CARGO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - 3ª CLASSE

INSPETOR

Alterações

  1. Lei nº 17.841/2022 - Altera o artigo 29.

Notas Complementares

VIGÊNCIA:

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 6º:

"Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2022 e não interromperá a contagem dos prazos e demais condições para fins de promoção horizontal, progressão, promoção vertical e estágio probatório."