CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 17.754 de 24 de Janeiro de 2022)

Tipo LEI
Data de assinatura 24/01/2022
Data de publicação 25/01/2022
Ementa

Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, que estejam gestantes ou sejam vítimas de violência doméstica ou sexual, o direito a acompanhante ou atendente pessoal, bem como estabelece a obrigatoriedade das instituições de saúde localizadas no âmbito do Município de São Paulo disponibilizarem os meios adequados para a garantia do acesso à informação durante o atendimento.

Situação

SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo RICARDO NUNES
Fonte Diário Oficial da Cidade de 25/01/2022 , p. 1
Referenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - )

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - )

Origem

LEGISLATIVO

Palavras-chave

SURDO

DEFICIENTE AUDITIVO

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

GESTANTE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

ACESSO À INFORMAÇÃO

COMUNICAÇÃO

ACOMPANHANTE

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Temas Relacionados

Pessoa com Deficiência

Notas Complementares

Processo SEI nº 6010.2021/0000962-0 

Conforme previsto no artigo 3º do referido diploma legal, caberá ao Executivo proceder à sua regulamentação no que couber.

Encaminhado o processo Secretaria Municipal da Saúde, sobreveio a manifestação de sua Assessoria Parlamentar, acolhida pela Chefia de Gabinete, dando conta da desnecessidade da aludida regulamentação, seja porque a Pasta já vem dando cumprimento aos termos legais em apreço, seja por se tratar de lei autoaplicável, vale dizer, em outras palavras, que já contempla todos os elementos necessários à sua fiel execução.

Em sendo assim, não faz necessária, por evidente, a atuação desta Assessoria Jurídica/Núcleo de Decretos no sentido de adotar as providências tendentes à elaboração do respectivo decreto regulamentar.