Tipo | LEI |
Data de assinatura | 24/01/2022 |
Data de publicação | 25/01/2022 |
Ementa |
Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, que estejam gestantes ou sejam vítimas de violência doméstica ou sexual, o direito a acompanhante ou atendente pessoal, bem como estabelece a obrigatoriedade das instituições de saúde localizadas no âmbito do Município de São Paulo disponibilizarem os meios adequados para a garantia do acesso à informação durante o atendimento. |
Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
Fonte | Diário Oficial da Cidade de 25/01/2022 , p. 1 |
Referenda |
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - ) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - ) |
Origem |
LEGISLATIVO |
Palavras-chave |
SURDO DEFICIENTE AUDITIVO LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE GESTANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ACESSO À INFORMAÇÃO COMUNICAÇÃO ACOMPANHANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
Temas Relacionados | |
Notas Complementares | Processo SEI nº 6010.2021/0000962-0 Conforme previsto no artigo 3º do referido diploma legal, caberá ao Executivo proceder à sua regulamentação no que couber. Encaminhado o processo Secretaria Municipal da Saúde, sobreveio a manifestação de sua Assessoria Parlamentar, acolhida pela Chefia de Gabinete, dando conta da desnecessidade da aludida regulamentação, seja porque a Pasta já vem dando cumprimento aos termos legais em apreço, seja por se tratar de lei autoaplicável, vale dizer, em outras palavras, que já contempla todos os elementos necessários à sua fiel execução. Em sendo assim, não faz necessária, por evidente, a atuação desta Assessoria Jurídica/Núcleo de Decretos no sentido de adotar as providências tendentes à elaboração do respectivo decreto regulamentar. |