CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.751 de 24 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo da Doação de Sangue, Plaquetas e/ou Medula Óssea na Cidade de São Paulo.

LEI Nº 17.751, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(Projeto de Lei nº 154/21, dos Vereadores Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Danilo do Posto de Saúde – PODEMOS, Delegado Palumbo – MDB, Eli Corrêa – DEMOCRATAS, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Fernando Holiday – NOVO, Gilberto Nascimento – PSC, Marcelo Messias – MDB, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSDB e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo da Doação de Sangue, Plaquetas e/ou Medula Óssea na Cidade de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo da Doação de Sangue, Plaquetas e/ou Medula Óssea na Cidade de São Paulo.

Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem por objetivo divulgar, incentivar e valorizar a doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea para fins terapêuticos e científicos, observando os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, plaquetas e medula óssea.

Art. 4º As clínicas, laboratórios e hospitais municipais e privados, bem como repartições públicas em geral e empresas privadas que aderirem à campanha de doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea de forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar nos meios de comunicação oficiais.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros de doadores e receptores.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo