CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.699 de 22 de Outubro de 2021

Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos sites da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.699, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 651/17, dos Vereadores Arselino Tatto – PT, Edir Sales – PSD, Felipe Becari – PSD e Isac Felix – PL)

Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos sites da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo obrigados a incluir e disponibilizar nos sites oficiais da Administração Pública e da Câmara Municipal, em ícones de acesso imediato, relação de instituições e serviços oferecidos, por distrito, à mulher vítima de violência.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei consideram-se sites oficiais da Administração Pública todos aqueles mantidos sob o domínio da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º Deverão integrar a relação de serviços prevista nesta Lei, além de outros serviços e instituições que venham a ser criados:

I - Delegacias especializadas no Atendimento à Mulher;

II - Centros de Cidadania da Mulher;

III - Serviços de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual e de Aborto Legal na Cidade de São Paulo;

IV - Serviços de Saúde Especializados para o atendimento de casos de violência contra a mulher;

V - Centros de Defesa e de Convivência da Mulher da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);

VI - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

VII - CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

VIII - órgãos da Defensoria Pública de Defesa da Mulher;

IX - órgãos do Ministério Público de Defesa da Mulher;

X - Coordenadorias de Violência contra a Mulher.

Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 22 de outubro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo