RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 053251563
Ref.: Ofício SGP-23 n° 00969/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 496/21, aprovado em sessão de 2 de setembro de 2021, que Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de São Paulo, e dá outras providências.
No entanto, um preceito aprovado não detém condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
O § 2° do artigo 5º do projeto de lei, ora vergastado, preleciona que o valor mensal da bolsa-auxílio será atualizado anualmente, no mês de janeiro, para vigência no exercício orçamentário subsequente, com base no IPC Fipe ou outro índice que venha a substituí-lo.
Ocorre, porém, que o parágrafo em questão apresenta incorreção em relação a sua redação, dado que o trecho “para vigência no exercício orçamentário subsequente” deveria ser suprimido, haja vista que o intento da Administração foi o de reajustar os valores e pagá-los em janeiro de cada ano.
Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo 2º do artigo 5° do Projeto de Lei n° 496/21, com fundamento no artigo 37, § 2°, inciso IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 16, inciso I da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo