Proíbe a venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 17.674, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 615/18, dos Vereadores Gilberto Natalini – PV, Aurélio Nomura – PSDB e Edir Sales - PSD)
Proíbe a venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no Município de São Paulo a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de medicamento, mesmo aquele que não exija receita médica em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia estabelecido nos incisos I e II e caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.021, de 2014.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 7 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo