CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.647 de 24 de Setembro de 2021

Reconhece as atividades religiosas e locais de culto como serviços essenciais no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 410/20, dos Vereadores Rinaldi Digilio – PSL, André Santos – REPUBLICANOS, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Aurélio Nomura – PSDB, Camilo Cristófaro – PSB, Carlos Bezerra Jr. – PSDB, Delegado Palumbo – MDB, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Felipe Becari – PSD, Fernando Holiday – NOVO, Gilberto Nascimento – PSC, Gilberto Natalini – PV, Isac Felix – PL, João Jorge – PSDB, Marcelo Messias – MDB, Marlon Luz – PATRIOTA, Noemi Nonato – PL, Patrícia Bezerra – PSDB, Reis – PT, Ricardo Nunes – MDB, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSDB, Sandra Santana – PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Sonaira Fernandes – REPUBLICANOS, Souza Santos – REPUBLICANOS, Thammy Miranda – PL e Zé Turin – REPUBLICANOS)

Reconhece as atividades religiosas e locais de culto como serviços essenciais no Município de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como serviços essenciais as atividades realizadas pelas igrejas ou templos de qualquer culto, inclusive em situação de emergência, perigo iminente, de calamidade pública ou decorrente de epidemias ou pandemias.

Art. 2º As instituições religiosas deverão observar as determinações sanitárias destinadas à prevenção e mitigação da situação de risco, regulamentadas pelos órgãos competentes nos casos de situação de emergência, calamidade pública ou decorrente de epidemias ou pandemias.

§ 1º Ficam assegurados o direito ao culto de forma presencial aos fiéis e o funcionamento das atividades desenvolvidas em suas dependências, garantindo o percentual mínimo de frequentadores nos locais de culto.

§ 2º As medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos ou agravos à saúde pública poderão ser estabelecidas mediante Termo de Compromisso e Cooperação firmados entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Poder Executivo, observando o § 1º deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de setembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo