CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.635 de 20 de Agosto de 2021

Institui o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, dispondo sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município.

LEI Nº 17.635, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 126/21, dos Vereadores Rubinho Nunes – PSL, Cris Monteiro – NOVO, Delegado Palumbo – MDB e Marcelo Messias – MDB)

Institui o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, dispondo sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, estabelecendo-se normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dispondo ainda sobre a atividade regulatória no município de São Paulo, como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal.

§ 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.

§ 2º O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor, toda pessoa natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º São princípios norteadores desta Lei:

I - (VETADO)

II - a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndios, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o agente público quando da análise do pedido.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. O Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, baixando as normas que se fizerem necessárias, em especial a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, promovendo a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, permitindo-se inclusive, o uso de certificados e assinaturas digitais em meio virtual.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo