CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.589 de 2 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a oferta de serviço específico de atendimento de mulheres com deficiência na rede pública municipal de saúde.

LEI Nº 17.589, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 122/21, dos Vereadores Eli Corrêa – DEMOCRATAS, Carlos Bezerra Jr. – PSDB, Elaine do Quilombo Periférico – PSOL e Silvia da Bancada Feminista – PSOL)

Dispõe sobre a oferta de serviço específico de atendimento de mulheres com deficiência na rede pública municipal de saúde.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso aos serviços municipais de saúde, bem como às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Os espaços dos serviços municipais de saúde devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades da pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 3º O Poder Executivo realizará o planejamento para a promoção das adaptações necessárias nos equipamentos de saúde do município, assegurada a plena participação social da pessoa com deficiência no processo de elaboração da política a ela destinada, conforme previsto no § 1º, art. 18 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo tem como objetivo promover o atendimento específico para mulheres com deficiência, que consistirá em um fluxo de atendimento periódico e regionalizado, nos equipamentos da rede municipal de saúde.

Parágrafo único. A especificidade, periodicidade e regionalização do atendimento de que trata o caput deste artigo serão definidas em regulamentação própria, devendo ser priorizada a cobertura em, pelo menos, um equipamento por Supervisão Técnica de Saúde, de forma a contemplar todo o território da cidade de São Paulo.

Art. 5º O planejamento e as ações específicas de que trata esta Lei serão desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com o apoio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, e terão como objetivos:

I - promoção do acesso integral aos serviços de saúde pelas pessoas com deficiência;

II - realização de planejamento para que o município assegure condições de acessibilidade em todas as suas dimensões nos equipamentos de saúde;

III - garantia do atendimento às pessoas com deficiência durante o período de adaptação da rede de saúde;

IV - garantia dos diretos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência; e

V - descentralização da oferta de serviços e equipamentos de saúde adaptados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 2 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo