Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o solo antes da instalação, e dá outras providências.
LEI Nº 17.578, DE 26 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei nº 39/18, dos Vereadores Camilo Cristófaro – PSB e Soninha Francine – CIDADANIA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o solo antes da instalação, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A instalação de rotatórias, readequação geométrica ou estreitamento de vias deverão, quando tecnicamente recomendável, ser realizados mantendo-se ou restabelecendo a permeabilidade do solo, mediante a remoção da camada asfáltica original.
Parágrafo único. Deverá ser efetuada a implantação do projeto de paisagismo após a remoção da camada asfáltica original.
Art. 2º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizados a readequação geométrica ou o estreitamento de vias deverão, quando tecnicamente recomendável, ser construídos canteiros sem qualquer tipo de impermeabilização em sua base, de forma a permitir a infiltração de águas pluviais.
Art. 3º Os canteiros, sempre que possível, deverão ser construídos no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, podendo excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma do outro canteiro contíguo preexistente.
Art. 4º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos descritos na presente Lei não poderá obstruir a circulação de pedestres ou seu acesso a edificações, quando tecnicamente recomendável.
Art. 5º A presente Lei não se aplica nos casos de implantação de sinalização horizontal de trânsito para demarcação de rotatória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo