CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.545 de 12 de Janeiro de 2021

Torna obrigatória a exposição de informações sobre os serviços prestados pelas Organizações da Sociedade Civil da área de Assistência Social.

LEI Nº 17.545, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 317/19, da Vereadora Soninha Francine – CIDADANIA)

Torna obrigatória a exposição de informações sobre os serviços prestados pelas Organizações da Sociedade Civil da área de Assistência Social.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil que celebrarem Termo de Parceria com a Administração Municipal para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo deverão manter, em local de fácil acesso aos trabalhadores e usuários, uma cópia do Plano de Trabalho, bem como afixar cartaz informativo com as principais obrigações que lhes competem no âmbito da parceria, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O cartaz informativo de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo:

a) nome e caracterização do serviço;

b) usuários – descrição do perfil das pessoas a quem se destina o serviço;

c) número total de vagas, turnos e número de vagas por turno se for o caso; número de vagas por gênero se for o caso;

d) objetivos;

e) provisões institucionais, físicas e materiais;

f) trabalho social;

g) trabalho socioeducativo;

h) aquisições dos usuários;

i) condições e formas de acesso dos usuários;

j) período de funcionamento - horários e dias da semana;

k) quadro de recursos humanos - relação dos profissionais conforme sua função e carga horária.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e nova autuação para cessar a irregularidade;

III - na terceira autuação, multa, no dobro do valor da segunda autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

IV - na sexta autuação, encerramento do termo de parceira.

§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 12 de janeiro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo