Denomina os Centros Educacionais Unificados – CEUs que especifica.
LEI Nº 17.503, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 583/20, do Executivo)
Denomina os Centros Educacionais Unificados – CEUs que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à denominação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs a seguir especificados os nomes de homenageados relacionados, restando as respectivas denominações alteradas para:
I - do Centro Educacional Unificado Artur Alvim para Centro Educacional Unificado Artur Alvim – Abdias do Nascimento;
II - do Centro Educacional Unificado Carrão para Centro Educacional Unificado Carrão – Carolina Maria de Jesus;
III - do Centro Educacional Unificado Cidade Tiradentes para Centro Educacional Unificado Cidade Tiradentes – Enedina Alves Marques;
IV - do Centro Educacional Unificado Freguesia para Centro Educacional Unificado Freguesia – Esperança Garcia;
V - do Centro Educacional Unificado José Bonifácio para Centro Educacional Unificado José Bonifácio – Francisco José do Nascimento (Dragão do Mar);
VI - do Centro Educacional Unificado Parque do Carmo para Centro Educacional Unificado Parque do Carmo – João Cândido (Almirante Negro);
VII - do Centro Educacional Unificado Parque Novo Mundo para Centro Educacional Unificado Parque Novo Mundo – Leônidas da Silva;
VIII - do Centro Educacional Unificado Pinheirinho para Centro Educacional Unificado Pinheirinho – Luis Gama;
IX - do Centro Educacional Unificado São Miguel para Centro Educacional Unificado São Miguel – Luiz Melodia;
X - do Centro Educacional Unificado Taipas para Centro Educacional Unificado Taipas – Profª Maria Beatriz Nascimento;
XI - do Centro Educacional Unificado Tremembé para Centro Educacional Unificado Tremembé – Maria Firmina dos Reis;
XII - do Centro Educacional Unificado Vila Alpina para Centro Educacional Unificado Vila Alpina – Profª Virgínia Leone Bicudo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 10 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo