CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.471 de 30 de Setembro de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 295/19

Ofício ATL SEI nº 033603759

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00893/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 295/19, de autoria dos Vereadores Gilberto Natalini, Caio Miranda Carneiro, Dalton Silvano, Edir Sales, Gilberto Nascimento, Mario Covas Neto e Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 2 de setembro do corrente ano, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

Acolhendo a propositura, ante a evidente importância da iniciativa para a gestão dos resíduos sólidos num município do porte de São Paulo, vejo-me compelido, contudo, a apor veto aos incisos I a III do parágrafo 1º de seu artigo 2º, bem como ao seu artigo 6º.

Em primeiro lugar, os referidos incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 2º não reúnem condições de serem sancionados, por se referirem a período que compreenderá os três anos iniciais de vigência da lei, em que os agentes precisarão conceber e adaptar seus sistemas de logística reversa de acordo com suas particularidades, tendo em vista a nova legislação aplicável em âmbito municipal. Nesse período inicial, será necessária maior flexibilidade para as necessárias discussões e os periódicos ajustes.

Oportuno, contudo, para que se obedeça à mens legis, manter a meta final de recuperação de 35% (trinta e cinco por cento) do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado em 2023, fixada no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º do projeto de lei para o mês de dezembro de 2024. Afinal, neste momento, espera-se que todos os agentes abrangidos pela lei já tenham adaptado seus sistemas de logística reversa às regras constantes da legislação aplicável.

Quanto ao artigo 6º, há a necessidade de veto a seus termos, considerando que o dispositivo atrela a obediência à lei municipal ao conceito de “relevante interesse ambiental” para os fins do artigo 68 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

A propositura não pode pretender, através de lei municipal, repercutir na esfera penal, sob pena de afronta ao artigo 22, inciso I da Constituição.

Nesse sentido, em que pese o tipo penal trazido pelo artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais ser, efetivamente, um tipo aberto, impossível à lei municipal complementar a tipificação, da maneira como ora se almeja.

Observe-se, finalmente, que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, já dispôs acerca da matéria penal em seu Título IV – Disposições Transitórias e Finais, descabendo ao Município adentrar nesta seara, na forma proposta.

Nessas condições, encontro-me na contingência de vetar parcialmente o projeto aprovado, atingindo o veto os mencionados incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 2º da iniciativa, bem como seu artigo 6º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo