RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032924015
Ref.: OF-SGP23 nº 00861/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 274/19, de autoria do Vereador Zé Turin, aprovado na sessão de 19 de agosto do corrente ano, que institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento da propositura, à exceção de seu artigo 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
O mencionado artigo 7º estabelece que a Administração Pública avaliará a conveniência e a oportunidade de firmar convênios com particulares visando à cobrança da multa estipulada na iniciativa, o que não reúne condições de prosperar.
Com efeito, a faculdade de contratar e firmar convênios é inerente à administração pública, e dispensaria a autorização legislativa.
Contudo, tratando-se de débitos passíveis de inscrição na dívida ativa e de valores destinados aos cofres públicos para o custeio de políticas voltadas à redução da violência doméstica e familiar, sua inscrição e cobrança, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, compete à Procuradoria Geral do Município, órgão responsável pela representação judicial da Administração Pública Municipal, afigurando-se inviável que referida tarefa seja atribuída a terceiro.
Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo a disposição acima indicada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo