CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.335 de 27 de Março de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 180/20

Ofício nº SGP-23 nº 28, de 27 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 308/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 180/20, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 27 de março do corrente ano, que dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.

Ante a inegável importância das medidas propostas, que se mostram essenciais para fazer frente à atuação do Poder Público em face da situação de emergência e estado de calamidade declarados, acolho o texto aprovado, à exceção do “caput” do seu artigo 9º e dos seus artigos 10 e 11.

À vista do que dispõe o “caput” do artigo 9°, relevo que as ações governamentais necessárias para fazer frente à situação de crise atual não podem ficar restritas aos equipamentos de saúde permanentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, razão pela qual não se afigura adequado limitar, mesmo que preferencialmente, a aplicação dos recursos referidos no artigo 8° da propositura na estrutura e manutenção dos alvitrados equipamentos.

No que tange ao artigo 10, convém ressaltar que ao determinar a aplicação do comando às pessoas jurídicas, de modo geral, o dispositivo gera situações que não se afinam com o principio da isonomia, pois exclui de sua incidência as pessoas físicas e, de outra parte, acaba por incluir pessoas jurídicas que permaneceram em funcionamento, aspectos que poderiam levar a inúmeros questionamentos, inclusive judiciais, na hipótese de sua conversão em lei.

Quanto ao artigo 11, destaca-se que a Lei n° 17.255, de 26 de dezembro de 2019, foi aprovada por essa Colenda Casa e acha-se vigente, inclusive já com a expedição do respectivo decreto regulamentar, sendo que, nessa oportunidade, as providências tendentes à execução da norma dependem de atos a cargo do Poder Executivo, que devem considerar não apenas a situação de emergência e o estado de calamidade, mas também a legislação vigente e as medidas práticas necessárias à consecução dos comandos previstos na referida lei.

Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os mencionados dispositivos, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo