CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.316 de 6 de Março de 2020

Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta.

LEI Nº 17.316, DE 6 DE MARÇO DE 2020

(Projeto de Lei nº 226/19, do Vereador Daniel Annenberg – PSDB)

Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;

II - possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da Prefeitura;

III - reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;

IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VII - promover o uso de linguagem inclusiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Linguagem Simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

II - Texto em Linguagem Simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

III - simplificação dos atos da administração municipal.

Art. 4º A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV - não usar termos discriminatórios;

V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;

VII - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;

IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

X - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 6 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo