CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 17.301 de 24 de Janeiro de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 536/15

Ofício ATL nº 09, de 24 de janeiro de 2020

Ref. Ofício SGP-23 nº 02200/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 536/15, de autoria dos Vereadores Sâmia Bomfim e Reis, aprovado em sessão de 18 de dezembro do ano passado, que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Acolhendo o texto aprovado, ante a inegável importância da iniciativa, vejo-me compelido a opor veto parcial a seu artigo 7º, pelas razões a seguir alinhadas.

Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de fixação de placas por todos os estabelecimentos, o referido dispositivo incorre em nítida ingerência do Poder Público nas atividades particulares, sem que disso advenha substancial benefício ao interesse público, razão pela qual a medida se revela desproporcional.

Em verdade, independentemente da fixação de placas, já é de amplo conhecimento o fato de que a discriminação ou prática de violência em razão de orientação sexual é intolerável e está sujeita às sanções previstas não apenas na legislação municipal, mas também na legislação federal a respeito, que inclusive contempla um rol sanções de natureza civil, penal e trabalhista.

Por esta razão, vejo-me na contingência de opor veto parcial ao texto trazido à sanção, atingindo apenas seu artigo 7º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo