RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 71, de 16 de dezembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02029/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 115/17, de autoria do Vereador Alfredinho, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto na Rede Pública Municipal de Saúde.
Reconhecendo o meritório intento do autor, consistente em incrementar o acesso dos cidadãos aos remédios, acolho a mensagem aprovada, com exceção do previsto em seus artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e nos §§ 1º a 4º do seu artigo 10, conforme razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, no que diz respeito à previsão contida no artigo 2º, há manifestação da área técnica da Secretaria Municipal da Saúde no sentido de que a rede básica e de especialidades do Município já conta com cerca de 600 (seiscentos) estabelecimentos com serviço de farmácia, que realizam a entrega de medicamentos, distribuídos estrategicamente em todas as regiões, sendo que a disponibilidade leva em conta as necessidades do território, por meio de listas padronizadas e personalizadas de medicamentos por modalidade dos equipamentos de saúde.
No mais, quanto aos artigos 4º e 5º, os alvitrados dispositivos tratam de especificidades relacionadas com a execução do Programa, cuja fixação não deve ser cristalizada em lei, porque depende da realização de estudos técnicos prévios, que considerem uma ampla análise da rede de distribuição já implementada, como a efetiva demanda por tipos de medicamentos, de forma regionalizada.
A exemplo, a obrigatoriedade de realização de convênios ou termos de parceira regionalmente, bem como a necessidade de que as parceiras disponham, necessariamente, de estabelecimento situado a menos de 1,5km de serviço de atendimento à saúde, são aspectos cuja viabilidade de execução demandam as providências acima delineadas, sob pena de obstar a implementação do Programa como um todo.
Os artigos 7º e 8º, seu turno, não se compassam com o artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que insere, dentre as atribuições do Prefeito, a de dispor sobre o funcionamento e a organização da Administração Municipal.
Por fim, no que se refere às previsões constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 10, sob o ponto de vista jurídico, o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, uma vez que a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (artigo 22, inciso XXVII). Nessa linha, ao regulamentar o seu artigo 37, inciso XXI, e instituir normas para as licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz requisitos próprios para as contratações emergenciais do Poder Público.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo