Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências.
LEI Nº 17.237, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei nº 701/17, dos Vereadores Sâmia Bomfim – PSOL, Celso Giannazi – PSOL, Patrícia Bezerra – PSDB e Soninha Francine – CIDADANIA)
Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único. Para esta finalidade, a Secretaria Municipal da Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
Art. 4º O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras, de negras e negros, de pessoas com deficiência e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 7º O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro Amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 14 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo