RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 50, de 25 de setembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1522/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 324/19, aprovado em sessão de 28 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários.
Embora acolhendo a propositura, que representa importante avanço para a Cidade de São Paulo, afigura-se indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo, consoante razões doravante expostas, os dispositivos a seguir relacionados:
1) §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º: a redação conferida aos §§ 4º e 5º além de conflitarem com o disposto no § 3º mostra-se excessivamente restritiva, sendo importante destacar, nesse passo, que a regulação e o equacionamento de especificidades atinentes ao tema não devem ser cristalizados em lei, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias.
Com efeito, o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo em questão já veiculam suficiente proteção legal ao cessionário do terreno ou ossuário e, ademais, ao regulamentar o dispositivo, o Poder Executivo fará constar do respectivo decreto regulamentar o prazo de 3 (três) anos para exumação do cadáver e mais 2 (dois) anos para que ossadas identificadas e não reclamadas ou não destinadas pelo familiar responsável fiquem depositadas em ossuário, já que se trata de matéria técnico-operacional.
2) interior teor do Artigo 7º: inicialmente, convém ressaltar que o comando trazido pelo dispositivo conflita com a previsão contida no §2º do artigo 3º, que permite à iniciativa privada a “atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem”.
Dessa forma, a sanção de um dos dois dispositivos já imporia, por decorrência lógica, o veto do outro.
No presente caso, contudo, revela-se apropriado manter a sistemática contida no § 2º do artigo 3º em detrimento do alvitrado artigo 7º, pois se afigura contraditório com o escopo da proposta aprovada estatizar serviços hoje livres à iniciativa privada, passando a admitir que sua prestação apenas seja feita por delegatários de serviços públicos.
O decreto que vier a regulamentar este dispositivo conterá o rol de atividades funerárias e cemiteriais de competência do município e portanto passíveis de serem executadas com exclusividade pelos concessionários. Ademais, sem modulação de sua vigência, a aplicação da regra se tornaria operacionalmente inviável, uma vez que a concessão dos serviços demandaria tempo e, enquanto ainda não estruturada e levada a efeito, tais serviços passariam a ser inevitavelmente prestados de forma ilegal por quem quer que seja.
3) interior teor do Artigo 10: a determinação de dividir geograficamente as áreas de atuação dos concessionários em quatro lotes, a serem operados por distintos concessionários, aumenta a possibilidade de que lotes fiquem desertos, circunstância que, somada à vedação que impede a prestação do serviço de forma direta pelo Poder Público, poderia gerar sérios transtornos para a Cidade.
Ademais, considerando que a regra que se busca instituir com o dispositivo relaciona-se diretamente com a forma de modelagem e contratação, a falta de precisão advinda do termo “lotes equilibrados”, que pode suscitar diferentes interpretações, inclusive por parte dos órgãos de controle, implica em inarredável insegurança jurídica na aplicação da norma. Como exemplo, podemos citar o lote que contiver o atual crematório da Vila Alpina que já apresentará desequilíbrio em relação aos demais já na sua constituição.
Por fim, ao abarcar os serviços funerários dentre aqueles geograficamente divididos em lotes, o artigo subtrai do cidadão a faculdade de escolha do respectivo prestador, indo de encontro à liberdade econômica que o projeto de lei em questão visa fomentar.
4) inteiro teor do Artigo 14: o tema que é objeto do referido dispositivo já se encontra suficiente e completamente regrado pela Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e no seu Regulamento, que tem por objeto a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários. Assim, seria inconveniente, do ponto de vista legislativo, regrar novamente a matéria sem abordá-la por inteiro e, ademais, sem revogar seu atual marco legal.
Além disso, a redação conferida por conter itens meramente exemplificativos não possibilita definir com clareza os limites da gratuidade a ser concedida e também permite a interpretação de que cemitérios particulares são obrigados a conceder a gratuidade, hoje limitada aos cemitérios públicos.
Na regulamentação à presente lei serão previstos os critérios objetivos para concessão da gratuidade, em especial no que refere à disponibilização das salas velatórias que terão seu período ampliado para até 4 horas.
5) § 2º do artigo 15: não obstante a digna intenção colimada, a redação aprovada, ao se referir à manutenção das características originais dos jazigos que especifica, mesmo que não previamente tombados, inviabiliza sua recuperação e modernização, não permitindo sequer que os familiares possam promover benfeitorias nos jazigos. O tema também será objeto de regulamentação em decreto.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA