CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.957 de 13 de Julho de 2018

Altera a redação da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

LEI Nº 16.957, DE 13 DE JULHO DE 2018

(Projeto de Lei nº 543/17, dos Vereadores Ricardo Nunes – MDB, Adilson Amadeu – PTB, Adriana Ramalho – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Amauri Silva – PSC, André Santos – PRB, Arselino Tatto – PT, Atílio Francisco – PRB, Caio Miranda Carneiro – PSB, Camilo Cristófaro – PSB, Claudinho de Souza – PSDB, Claudio Fonseca – PPS, Conte Lopes – PP, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, David Soares – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Fernando Holiday – DEMOCRATAS, George Hato – MDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Isac Félix – PR, Jair Tatto – PT, Janaína Lima – Novo, João Jorge – PSDB, José Police Neto – PSD, Juliana Cardoso – PT, Milton Ferreira – PODEMOS, Natalini – PV, Noemi Nonato – PR, Ota – PSB, Paulo Frange – PTB, Quito Formiga – PSDB, Ricardo Teixeira – PROS, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSD, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Senival Moura – PT, Soninha Francine – PPS, Souza Santos – PRB, Toninho Paiva – PR e Zé Turin – PHS)

Altera a redação da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo seus efeitos à legislação em vigor.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 13 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo