CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.953 de 12 de Julho de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 202/18

Ofício A. T. L. nº 153, de 12 de julho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00831/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 202/18, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 20 de junho do corrente ano, que objetiva instituir o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Ocorre que, tendo essa Egrégia Câmara incluído no texto original, mediante Substitutivo, disposição que, na conformidade das razões a seguir explicitadas, não pode prevalecer, vejo-me na contingência de vetar parcialmente a propositura aprovada, atingindo o inteiro teor do inciso III de seu artigo 2º.

Segundo a redação contida nesse dispositivo, a opção do contribuinte pela compensação de que trata a nova lei exclui reduções ou outros benefícios referentes aos parcelamentos anteriormente pactuados para a mesma dívida.

No entanto, tal preceito não se coaduna com o comando inserto no inciso I do próprio artigo 2º, que retira a possibilidade de compensação de débitos que tenham sido objeto de anteriores parcelamentos incentivados.

Ademais, esse dispositivo também não se afigura compatível com as demais normas que permeiam o ato legislativo em questão, as quais não trazem em seu bojo permissivos de compensação de débitos inseridos em programas incentivados de parcelamento.

Desse modo, com a finalidade de superar a antinomia verificada no texto, circunstância que, decerto, comprometeria a sua coerência e unidade, bem como prejudicaria sua interpretação e aplicação, urge vetar o indigitado inciso III do artigo 2º.

O mencionado dispositivo, além de se opor aos demais comandos normativos, não se alinha ao espírito da proposta original, no sentido de regular e viabilizar a compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias segundo critérios que se harmonizem com as previsões orçamentárias já realizadas e não importem em comprometimento das finanças públicas municipais.

Com efeito, os fluxos de pagamento dos débitos parcelados constam das estimativas de receitas das peças orçamentárias, as quais, a seu turno, delimitam a realização de despesas para a execução das políticas públicas em desenvolvimento na Cidade de São Paulo.

Nesse contexto, o pressuposto lógico para a existência do preceito em questão, qual seja, a admissão da compensação de débitos constantes de parcelamentos incentivados, não se afina com o interesse público, uma vez que se distancia das práticas necessárias para propiciar uma gestão fiscal responsável.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso III do seu artigo 2º, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo