CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 16.897 de 23 de Maio de 2018)

  1. Está pendente de julgamento a  ADI nº  2114760-98.2018.8.26.0000 que impugna o ato normativo. A liminar concedida para suspender a eficácia da lei foi cassada pelo E. TJSP em 05.09.2018.
  2. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 567 - O Exmo. Sr. Min. Relator Alexandre de Moraes, do E. Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido formulado pela Associação Brasileira de Pirotecnia, deferiu a medida cautelar postulada para, ad referendum do Plenário (art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 9.882/1999) e, com base no art. 5°, § 3°, da Lei Federal nº 9.882/1999, suspender a eficácia desta Lei, até o julgamento de mérito da arguição. (DOC 12/04/2019 p. 98 c. 2)
  3. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 567, revogou a medida cautelar anteriormente concedida para restaurar a eficácia da Lei nº 16.897/18, até o julgamento de mérito da referida ação, e devidas anotações.
  4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 567Improcedência. Acórdão transitado em julgado.