CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.832 de 7 de Fevereiro de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 445/17

Ofício ATL nº 48, de 7 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01968/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 445/17, de autoria da Vereadora Aline Cardoso, que dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira.

Acolhendo a medida aprovada em virtude do evidente interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o “caput” do artigo 5º e o artigo 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o “caput” do artigo 5º, o Executivo fica autorizado a conceder incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas, para a instalação das atividades que especifica.

Ocorre, contudo, que a criação de qualquer tipo de isenção, benefício ou incentivo fiscal constitui exceção à regra da tributação, devendo, por isso, ser tratada de modo único, detalhado e mediante lei específica a ser interpretada de forma literal, a teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Dessa maneira, a autorização veiculada no artigo ora vetado contrapõe-se aos mencionados preceitos constitucional e federal, não alcançando o resultado almejado pela autora da iniciativa.

Por sua vez, o artigo 7º da medida institui, com fundamento na Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, o Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Canteira, visando acompanhar a implementação das ações constantes da propositura ora sancionada.

Entretanto, conforme pronunciamento da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a referida lei, mencionada no artigo 7º, dispõe sobre objeto diverso, qual seja, a criação e organização de um conselho gestor para cada parque municipal, não podendo, pois, servir de fundamento para a criação do conselho do polo de ecoturismo em apreço, composto por uma extensa área que engloba, inclusive, porções com a previsão de criação de vários parques.

Aponte-se, outrossim, que as áreas de proteção ambiental, como é o caso daquela delimitada no texto aprovado, que integram a Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, estão expressamente excluídas da aplicação da Lei nº 15.910, de 2013, como se verifica do parágrafo 1º de seu artigo 1º, as quais contam com regulamentação específica.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo