Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
LEI Nº 16.832, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 445/17, da Vereadora Aline Cardoso – PSDB)
Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Polo de Ecoturismo da Cantareira nas áreas que contemplam mata atlântica nativa e extrapolam os limites do Parque Estadual da Cantareira e do Parque Estadual Alberto Löfgren em suas porções pertencentes ao Município de São Paulo.
Art. 2º Integram o Polo de Ecoturismo criado por esta lei as Prefeituras Regionais de Jaçanã/Tremembé, Casa Verde/Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá e Perus, sendo facultado à Administração Pública Municipal definir como bairros turísticos aqueles que fazem parte do polo de interesse turístico da Serra da Cantareira.
Parágrafo único. Outros distritos e bairros de interesse turístico poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo desta região.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, fauna e flora;
II - estruturar o desenvolvimento econômico local a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável;
III - preservar a memória histórica e cultural do território;
IV - fomentar o surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, conseguindo unir a educação ambiental, a preservação do meio ambiente e a possibilidade real de geração de novos empregos;
V - incentivar a preservação das porções de mata atlântica em área privada estimulando o desenvolvimento de negócios sustentáveis;
VI - sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística;
VII - promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;
VIII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística.
Art. 4º As ações para desenvolvimento do Polo de Ecoturismo da Cantareira deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental, dentre outras a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), a Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), os Planos de Manejo dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, e Resoluções nº 18, de 4 de agosto de 1993, e nº 57, de 19 de outubro de 1988, do CONDEPHAAT.
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos estaduais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Consideram-se locais de interesse turístico no Polo de Ecoturismo da Cantareira:
I - Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Pedra Grande, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;
II - Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Engordador, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;
III - Parque Estadual Alberto Löfgren, localizado na Rua do Horto nº 931, Horto Florestal, São Paulo;
IV - Estrada de Santa Inês;
V - Estrada da Roseira.
Parágrafo único. Outros locais sensíveis para turismo poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo da Cantareira mediante decisão do Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 7 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo