CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.817 de 2 de Fevereiro de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 320/17

Ofício ATL nº 34, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1931/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 320/17, de autoria dos Vereadores Caio Miranda Carneiro, Adriana Ramalho, Aline Cardoso, David Soares, Eduardo Tuma, Janaína Lima e Reginaldo Tripoli, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva adotar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU), como diretriz de políticas públicas em âmbito municipal, instituir o Programa de sua implementação e autorizar a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030).

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, dada a sua vital importância para o desenvolvimento sustentável da Cidade de São Paulo, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção, todavia, dos seus artigos 4º e 5º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Segundo estabelecido por esses dispositivos, a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), além de outras condicionantes e critérios, terá na sua composição, no tocante à representação da sociedade civil, membros eleitos em pleito para o qual serão convocados todos os munícipes no gozo de seus direitos eleitorais, incumbindo sua coordenação a um de seus integrantes titulares escolhido, em reunião convocada para esse fim, por deliberação da maioria simples do colegiado.

Contudo, de acordo com o entendimento da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para essas situações, melhor se afigura o regramento estatuído no âmbito da União nos termos do Decreto Federal nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, que criou a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, também encampada pelo Município de São Paulo na forma do Decreto nº 57.718, de 5 de junho de 2017, que prevê a escolha dos representantes da sociedade civil mediante processo de seleção pública coordenado por aquela Pasta, consoante regulamentação nesse sentido baixada pelo Executivo, bem como o exercício da coordenação do colegiado pela Secretaria do Governo Municipal (§§ 1º e 3º do artigo 3º do decreto municipal).

No caso da escolha dos representantes da sociedade civil por meio de seleção pública, justifica-se a adoção dessa forma de preenchimento da vaga de membro na Comissão por ser esse o meio que melhor propicia a designação de cidadãos mais interessados e com conhecimentos que os tornam sobremaneira capacitados para o desempenho diferenciado de suas funções no colegiado.

De outra parte, quanto à indicação da Secretaria do Governo Municipal para coordenar a Comissão, decorre esse entendimento do fato de que, no âmbito da estrutura do governo municipal, essa é a Pasta com capilaridade ampliada em relação às demais, característica que, na situação em apreço, constitui fator determinante para o encaminhamento das propostas e deliberações a serem implementadas pelo conjunto dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal.

Dessa forma, melhor será que, preservadas as condições previstas no artigo 3º da propositura, a regulamentação da matéria objeto de seus artigos 4º e 5º permaneça de acordo com as pertinentes disposições constantes do Decreto nº 57.718, de 2017, as quais, bom é dizer, já vêm sendo postas em prática.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a vetar parcialmente a iniciativa aprovada, atingindo os seus artigos 4º e 5º, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo