Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.
LEI Nº 16.811, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 852/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro.
§ 1º Os contratos de concessão poderão contemplar obrigações de o concessionário realizar obras de ampliação, melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos bens públicos referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º Os bens públicos referidos no “caput” deste artigo poderão sofrer reforma para a ampliação de área, criando-se novas unidades de comércio, desde que o conjunto respeite a característica precípua de uso e atividades próprias de mercado e de sacolão municipal.
§ 3º O concessionário deverá ser uma sociedade de propósito específico.
§ 4º O contrato de concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração e gestão dos bens municipais a que se referir.
§ 5º O concessionário deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente, detentores de termo de permissão de uso na data da concessão.
§ 6º O valor do aluguel cobrado pelo concessionário dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente não será superior ao preço público vigente na data da concessão, acrescido de correção monetária, após os primeiros 12 (doze) meses.
§ 7º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data da concessão, o valor do aluguel poderá ser repactuado para atingir os padrões usuais de mercado.
§ 8º Os comerciantes cadastrados pelo poder concedente deverão comprovar sua regularidade perante o Município, bem como o cumprimento de todas as obrigações oriundas do termo de permissão de uso.
Art. 2º Aplicam-se a esta lei, no que couber, as disposições da Lei nº 16.703, de 2017.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.703, de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 1º de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo