CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.806 de 19 de Janeiro de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 467/15

Ofício ATL nº 10, de 19 de janeiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01997/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 467/15, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, por meio da rede pública de saúde, com a utilização do contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel.

Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhado com a política pública já em desenvolvimento pela Administração Municipal, acolho a medida, à exceção do disposto no parágrafo único do seu artigo 1º, que estabelece um rol taxativo das situações pelas quais as mulheres seriam consideradas em situação de vulnerabilidade para os efeitos da lei ora sancionada.

A enumeração minuciosa constante no referido dispositivo estabelece uma lista determinada e exaustiva de situações, não dando margem a interpretações extensivas. Ocorre que a introdução dessa modalidade de contraceptivos na rede pública de saúde tem como destinatárias as populações especiais que fazem parte de algum grupo de risco, como adolescentes, usuárias de drogas ilícitas, mulheres convivendo com vírus da imunodeficiência humana, dentre outras.

Bem por isso a inserção do implante deve ser feita após avaliação médica com o devido esclarecimento da paciente, observando-se a literatura científica para cada caso concreto, podendo abranger situações diversas não previstas no referido rol.

Assim, o enquadramento das mulheres para os fins desta lei deve ser estabelecido pelo órgão técnico municipal competente, como, aliás, já vem sendo realizado pela Secretaria Municipal da Saúde que, por meio da Portaria nº 760/2016 - SMS.G, instituiu as diretrizes para a prescrição e utilização do contraceptivo reversivo de ação prolongada, implante subdérmico de etonogestrel 68 mg, na rede de serviços da saúde pública municipal.

Vê-se, portanto, que o dispositivo ora vetado veicula aspecto que não deve ser objeto de lei em sentido estrito dado o caráter científico de suas especificações, que, como se sabe, está em permanente evolução.

Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar o parágrafo único do artigo 1º da presente lei, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa,

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo