RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 299/17
Ofício ATL nº 08, de 17 de janeiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2069/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 299/17, de autoria do Vereador Milton Leite, que objetiva introduzir alterações na Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, a qual dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Polo Gerador de Tráfego, bem como prever, em novos dispositivos legais, outras determinações voltadas à complementação da disciplina atinente à matéria.
Acolhendo o texto aprovado em virtude do seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo, nos seus artigos 1º, 2º, 5º, 7º e 9º, respectivamente, a alteração do inciso II do artigo 2º, o acréscimo do inciso IV ao artigo 2º, a alteração do “caput” do artigo 6º, a alteração do “caput” do artigo 9º e a alteração do § 4º do artigo 12, todos da Lei nº 15.150, de 2010, e, ainda, o inteiro teor dos artigos 11 a 14, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Os incisos II e IV do artigo 2º e o “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.150, de 2010, na redação conferida pelos artigos 1º, 2º e 7º da Carta de Lei, não podem ser sancionados em virtude de atribuírem à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET incumbências que por sua natureza são próprias de órgão integrante da Administração Direta, no caso específico, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, quais sejam, a expedição do ato administrativo concernente à Certidão de Diretrizes, a definição e determinação das medidas compensatórias e mitigadoras a serem implementadas.
Com efeito, em primeiro lugar, cumpre ressaltar que essa transferência de incumbências é incompatível com a natureza e as finalidades previstas na lei que autorizou a criação da CET, sociedade de economia mista, limitação essa que também se acha expressa na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Considerando, outrossim, que à sociedade de economia mista é permitido exercer atividades com o fito de lucro, tal circunstância pode tornar inconciliável a atuação da empresa com a finalidade pública presente, por exemplo, na expedição da Certidão de Diretrizes. Aliás, como decorrência desse último aspecto, impende ponderar que, se sancionados, os pretendidos comandos normativos acabariam por transferir para a CET, que é ente privado, a prática de ato administrativo e o exercício do poder de polícia que, nos termos do ordenamento constitucional e legal em vigor, são ínsitos à Administração Pública em sentido estrito.
De outra parte, ao preconizar a publicação, pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, da Certidão de Diretrizes a ser definida e elaborada pela CET, o dispositivo respectivo igualmente não se conforma com os princípios e regras que regem a Administração Pública, porquanto, ao assim fazer, subordina órgão integrante da Administração Direta a entidade da Administração Indireta.
No caso da nova redação colimada para o “caput” do artigo 6º da Lei nº 15.150, de 2010, impõe-se o veto em virtude da ampliação do prazo, de 30 para 90 dias, para a emissão, pela CET, dos pareceres necessários à expedição da Certidão de Diretrizes, conflitar tanto com o artigo 70 do novo Código de Obras e Edificações – COE (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017), que prevê o prazo máximo de 90 dias para a decisão dos pedidos de Alvará de Aprovação, quanto com a celeridade exigida no procedimento APROVA RÁPIDO, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, justamente para conferir agilidade à análise de pedidos de Alvarás de Aprovação de edificações novas de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
Com relação à alteração do § 4º do artigo 12 da Lei nº 15.150, de 2010, o óbice ao seu acolhimento, além da indevida subordinação da SMT à CET, decorre também do fato de a solicitação da retificação da Certidão de Diretrizes ser incumbência do empreendedor, não daquela Pasta, o qual inclusive deverá demonstrar a impossibilidade do cumprimento das exigências anteriormente impostas, cabendo à Administração Municipal deferir ou não o pedido.
Já o disposto no artigo 11, que preconiza a validade das Certidões de Diretrizes expedidas anteriormente, quando em conformidade com a nova lei, é inócuo, pois, se precedentemente emitidas nos termos da legislação então em vigor, esses documentos consubstanciam atos administrativos perfeitos e acabados, nada mais havendo a dispor a seu respeito. Entretanto, se o intento desse dispositivo consistir no condicionamento da validade das certidões anteriormente expedidas ao atendimento das novas determinações, será ele inconstitucional por pretender retroagir seus efeitos prejudicando o ato jurídico perfeito.
Quanto ao artigo 12, o veto é necessário ante a impossibilidade de sua execução, posto que, na situação ali retratada, embora haja a previsão de o empreendedor poder solicitar o Termo de Recebimento de Aceitação Parcial – TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD à CET, na realidade, o inciso III do artigo 1º estabelece que a expedição desses documentos é de competência da SMT. De qualquer forma, a empresa jamais poderia expedir o TRAP e TRAD de obras e serviços relacionados a medidas mitigadoras de impacto no trânsito porque o seu resultado sempre se integra ao patrimônio público municipal. Logo, apenas a Administração Direta tem o poder (competência) para aceitar as obras ou serviços, parcial ou definitivamente.
Consignar na nova lei, como pretendido no artigo 13, que não caberá qualquer direito de indenização ao empreendedor, de ordem material ou moral, na ocorrência do disposto no precedente artigo 12, mostra-se desnecessário em virtude da atuação do Poder Público pautar-se pelo interesse público e pela aplicação do direito, incidindo na hipótese o princípio de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Por derradeiro, ante a evidente violação do princípio constitucional da isonomia, também não pode prevalecer a isenção almejada na forma do artigo 14 do projeto de lei em apreço, no sentido de dispensar, a partir de janeiro de 2018, os templos de qualquer culto religioso, desde que com capacidade de lotação de até 1.500 pessoas, da obrigatoriedade de execução das medidas compensatórias e/ou mitigadoras exigidas pela Lei nº 15.150, de 2010.
No caso, não há realmente qualquer justificativa para que o Poder Público isente essas entidades das normas impostas aos demais cidadãos na forma do aludido diploma legal, ressalvada a imunidade de impostos que a própria Constituição Federal estabeleceu.
Ainda sob esse mesmo aspecto, considerando o critério adotado para a aplicação da indigitada isenção, vale dizer, as dimensões da edificação – capacidade de lotação até 1.500 pessoas – é de se ponderar, a luz do precitado princípio da igualdade de todos perante a lei, que essa benesse deveria de igual modo ser estendido a edificações destinadas a outras finalidades, não se restringindo àquelas voltadas exclusivamente a cultos religiosos.
Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo