Altera a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Polo Gerador de Tráfego, e dá outras providências.
LEI Nº 16.801, DE 17 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 299/17, do Vereador Milton Leite – DEMOCRATAS)
Altera a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Polo Gerador de Tráfego, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
.........................................................................
II - (VETADO)
III - Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP ou Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD: documento emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que atesta o cumprimento integral das obras/serviços condicionados a uma das etapas da edificação ou para todo o empreendimento conforme especificado na Certidão de Diretrizes no que se refere às medidas mitigadoras de impacto no tráfego e/ou compensatórias, e;” (NR)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O “caput” do art. 4º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os projetos apresentados pelos interessados na implantação ou reforma de um empreendimento classificado como Polo Gerador de Tráfego serão analisados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a qual indicará as medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o Sistema Viário e as eventuais adequações nos projetos viários e/ou de arquitetura, bem como a eventual realização de medidas compensatórias.” (NR)
Art. 4º Insere-se o inciso VI ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................
Parágrafo único. ........................................................
VI - a relação das medidas compensatórias.” (NR)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O “caput” do art. 8º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a necessidade da execução de obras e serviços relacionados à operação do Sistema Viário, bem como a realização de medidas compensatórias, o empreendedor arcará integralmente com as despesas do projeto e implantação das medidas.” (NR)
Art. 7º O “caput” e § 1º do art. 9º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (VETADO)
§ 1º A execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão estar vinculadas ao cronograma de execução da edificação apresentado pelo empreendedor, devendo sua conclusão preceder à data de inauguração do empreendimento.
...................................................................” (NR)
Art. 8º O “caput” do art. 10 da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As medidas mitigadoras dos impactos sobre o tráfego e/ou as medidas compensatórias deverão ser implementadas em 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da aprovação dos projetos viários executivos.” (NR)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. O art. 16 da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 16. Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do Sistema Viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes cabendo à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a análise técnica do pedido, que, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do interessado.” (NR)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 17 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo