CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.738 de 7 de Novembro de 2017

Altera a Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.738, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 223/17, dos Vereadores João Jorge – PSDB, Adriana Ramalho – PSDB, Aline Cardoso – PSDB, Aurélio Nomura – PSDB, Claudinho de Souza – PSDB, Eduardo Tuma – PSDB, Fábio Riva – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, Mario Covas Neto – PSDB e Quito Formiga – PSDB)

Altera a Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................

.........................................................................

II - implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;” (NR)

“Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo e delegar a execução das obras pertinentes.

Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser integralmente divulgados em sítio eletrônico próprio.”

(NR)

“Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de rolamento.

Parágrafo único. O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá ser composto preferencialmente por faixas compartilhadas e ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando não houver indicação técnica para a implantação de faixas compartilhadas e quando houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:

“Art. 4º-A. A implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com os modos e serviços de transporte urbano;

II - preferência pela implantação de trechos cicloviários de forma contínua e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões do Município;

III - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;

IV - promoção contínua de esforços para a convivência segura entre ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado;

V - incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados;

VI - prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis, harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo