Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE.
LEI Nº 16.711, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 516/17, do Executivo)
Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE que especifica; confere nova redação ao art. 12 da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de setembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE
Art. 1º Ficam reajustados em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1º de maio de 2017.
Art. 2º O reajustamento previsto no art. 1º desta lei aplica-se:
I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 16.008, de 5 de junho de 2014, nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, e nº 16.416, de 1º de abril de 2016, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - ao Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, nº 16.275, de 2015, e nº 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, nº 16.275, de 2015, e nº 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, nº 16.275, de 2015, e nº 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 5º desta lei.
Art. 4º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE serão reajustadas em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 1,8381 (um inteiro e oito mil trezentos e oitenta e um décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - a primeira parcela a partir de 1º de janeiro de 2019;
II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2019.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 6º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais no exercício de 2019, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
Art. 7º O art. 12 da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Quadro ora criado será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão, com exceção dos integrantes das disciplinas de Ciências Contábeis e de Tecnologia da Informação e Comunicação, que serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, respectivamente.” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo