CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.704 de 8 de Outubro de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 550/16

Ofício ATL nº 106, de 8 de outubro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1498/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/16, de autoria dos Vereadores Natalini, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Dalton Silvano, Janaína Lima, Mario Covas Neto e Toninho Paiva, que objetiva instituir e estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do evidente interesse público nele presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge os incisos IV e V do “caput” e o parágrafo único do artigo 7º, bem como o inciso V do artigo 8º e o artigo 12, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Segundo preconiza o artigo 7º, constituem instrumentos para a consecução dos objetivos da PMEFSA, dentre outros, a certificação quanto ao cumprimento da função social dos alimentos por empreendimentos ou processos associados aos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial, inclusive dispondo sobre os procedimentos, os requisitos, o credenciamento, a periodicidade mínima do monitoramento e fiscalização (inciso IV e parágrafo único), bem como a criação de centros de pesquisa dedicados ao desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos relacionados ao beneficiamento, ao processamento, ao enriquecimento nutricional, à garantia da qualidade, à segurança e conservação dos alimentos, de maneira que esses cumpram sua função social (inciso V). Além disso, estabelece o artigo 8º que o plano de ação da PMEFSA deve prever a implantação de unidades de beneficiamento ou de processamento de alimentos em regiões em que se verifique destinação de volumes significativos de alimentos.

Como se vê, possivelmente em virtude de veicularem matéria cuja disciplina acha-se igualmente prevista no Projeto de Lei nº 6.867-B, de 2013, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, e, pois, de extensão nacional, os aludidos dispositivos encerram conteúdo normativo que desborda das competências legais afetas ao Município, motivo pelo qual ora se impõe o seu veto.

De fato, salvo quanto aos aspectos concernentes à área da vigilância sanitária, o regramento, o monitoramento, o controle e a fiscalização de atividades relacionadas à produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, transformação industrial, exportação e importação de alimentos, por não se caracterizarem como assuntos de interesse meramente local, dada a sua evidente abrangência nacional ou regional, encontram-se sob o encargo da União ou do Estado, dependendo da sua natureza e alcance, daí decorrendo, aí sim, o poder-dever desses entes federados de, no âmbito da política de erradicação da fome e da promoção da função social dos alimentos, dar concretude às pretendidas certificações e à criação de centros de pesquisas e de unidades de beneficiamento ou processamento de alimentos.

Por fim, impende também apor veto ao artigo 12 da mensagem legislativa, que preconiza a regulamentação da nova lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. O veto, nessa hipótese, torna-se necessário em virtude de se cuidar de normas que, em sua maioria, deverão ter o seu delineamento e conformação detalhados, caso a caso, em leis ou regulamentos específicos, não se aplicando, na situação em foco, a regra tradicional e genérica de regulamentação para a fiel execução das leis.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo