CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.686 de 10 de Julho de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 325/12

Ofício ATL nº 74, de 10 de julho de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 00901/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 325/12, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva estabelecer diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Santa Adélia em área localizada na Avenida Adélia Chohfi e Rua Gastão de Almeida, no Distrito de São Mateus.

Reconhecendo o relevante mérito da medida, dada a inestimável importância ambiental da previsão de mais um parque para a Cidade de São Paulo, outra não poderia ser a minha deliberação senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto nos incisos VIII e IX do seu artigo 1º, que contemplam a implantação e manutenção, no novo equipamento público, de posto avançado da Guarda Civil Metropolitana e posto de pronto atendimento, e do seu artigo 2º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Em relação ao posto avançado da Guarda Civil Metropolitana - GCM e ao posto de pronto atendimento, o óbice à sua previsão como diretriz para a implantação do parque decorre, em primeiro lugar, de impedimento legal de ordem urbanística, vez que tanto o Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei nº 16.050, de 2014) quanto a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS (Lei nº 16.402, de 2016) impedem a instalação de equipamentos públicos sociais em áreas verdes públicas, como os parques municipais.

Ainda que assim não fosse, a geração de despesas daí proveniente, sem que se disponha, no momento, da correspondente previsão orçamentária, também se constitui em impeditivo da medida. Ademais, no caso da GCM, impõe-se a necessidade de preliminar avaliação administrativa quanto à real possibilidade de atendimento de mais esse encargo pelo efetivo daquela corporação. Já no que diz respeito ao serviço de pronto atendimento, também há de se considerar o planejamento da Secretaria Municipal da Saúde e a existência de outras unidades no entorno, não sendo possível pré-definir eventual implantação no âmbito do parque.

Por fim, se é sem dúvida pertinente, do ponto de vista do planejamento urbano ambiental, a preservação de remanescentes de Mata Atlântica identificados no local e o oferecimento de equipamento de lazer para a população do Distrito de São Mateus, imperioso é também esclarecer que o prazo indicado no artigo 2º do texto aprovado para a definição dos perímetros do Parque Santa Adélia é insuficiente para a necessária consulta, manifestação e avaliação técnica dos órgãos públicos competentes, que deverão realizar estudos preliminares e análise urbanístico-ambiental da área, não constando atualmente do rol de ações listadas no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL, conforme Mapa 5 e Quadro 7 anexos ao PDE.

Nessas condições, evidenciadas as razões que recomendam a aposição de veto parcial do texto aprovado, atingindo os dispositivos acima apontados, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo