CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.673 de 13 de Junho de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 617/11

Ofício ATL nº 51, de 13 de junho de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0905/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 617/11, de autoria dos Vereadores José Police Neto e outros, que institui o Estatuto do Pedestre.

Reveste-se a medida de inegável interesse público, porquanto objetiva, de forma ampla e positiva, assegurar ao cidadão o direito de se deslocar a pé com segurança, de forma saudável e sustentável. Suas disposições privilegiam a ocupação democrática do espaço urbano, valorizando a vida e a dignidade da pessoa humana com vistas à criação de ambiente confortável e resgate dos valores da boa convivência urbana.

Há integral comunhão dos propósitos que motivaram o texto legal ao modelo de cidade que se pretende construir, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção, todavia, dos seguintes dispositivos:

- alínea “d” do “caput” do art. 2º: a indicação dos elementos da rede de infraestrutura básica da mobilidade a pé, além dos componentes constantes do Plano Diretor Estratégico, relaciona também espaços de natureza particular, como as galerias comerciais e passagens situadas no andar térreo de edificações. Essas áreas, ainda que possam ser utilizadas para circulação de pedestres, não podem ser consideradas como espaço público passível de regulamentação por lei municipal. Tendo em vista, ainda, a impossibilidade de veto a palavra ou expressão, conforme § 2º do artigo 66 da Constituição Federal, impõe-se a aposição do veto a toda a alínea “d”, o que, contudo, não trará prejuízo à consecução das finalidades da propositura, visto que os elementos do Sistema de Circulação de Pedestres já se encontram relacionados no artigo 231 do Plano Diretor Estratégico.

- inciso IX e § 1º do “caput” do artigo 4º: embora salutar a preocupação com a busca de fontes de recursos para investimento na implementação das várias melhorias previstas no texto aprovado, os recursos provenientes de Projetos de Intervenção Urbana, especialmente no âmbito das Operações Urbanas Consorciadas, devem, obrigatoriamente, ser recolhidos aos fundos vinculados às respectivas OUC’s, inclusive como garantia de cumprimento do programa básico da intervenção urbana e suas finalidades urbanísticas, de acordo com as deliberações do seu respectivo Comitê Gestor. Isto se dá por força do disposto no artigo 142 do Plano Diretor Estratégico, norma de hierarquia diferenciada no plano municipal. Com efeito, permite-se apenas a segregação de recursos reservados para habitação de interesse social, que devem ser depositados em conta específica, mas ainda assim vinculados à Operação Urbana Consorciada.

Ainda que possa – e deva – haver ações dedicadas ao aperfeiçoamento da rede de mobilidade a pé no âmbito das Operações Urbanas Consorciadas, tal planejamento e alocação de recursos deve ter lugar no bojo da própria OUC, não se permitindo desvinculação de receitas ou destinação a outros projetos, por mais relevantes e meritórios que sejam. Dada a peculiaridade do regime próprio dos Projetos de Intervenção Urbana, bem como por envolver recursos vinculados a regras de administração específicas, não seria possível separar os recursos destinados a investimento na rede de mobilidade a pé do montante geral, impondo-se, por isso, o veto ao inciso IX do “caput” do artigo 4º e, consequentemente, ao § 1º do mesmo dispositivo.

- § 2º do “caput” do artigo 4º: ao estabelecer o gerenciamento de todos os recursos obtidos para consecução dos objetivos do Estatuto do Pedestre por conta específica do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, o dispositivo acaba por vincular todas as receitas obtidas à forma de investimento prevista no regulamento do FUNDURB que, apesar de prever a destinação de 30% dos recursos à implantação dos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres, não aponta um mínimo assegurado especificamente para as ações pretendidas no texto aprovado. Se mantida essa disposição, todos os recursos recebidos seriam depositados no FUNDURB e deveriam seguir estritamente as regras de aplicação dispostas pelo Plano Diretor Estratégico, o que afastaria sua aplicação em custeio específico das ações contidas na propositura.

- inciso II do “caput” do artigo 9º: a prioridade de socorro, em caso de acidente, deve ser definida pelos profissionais de saúde que atenderem à ocorrência, vez que estes profissionais são os únicos habilitados tecnicamente a elegerem prioridades de atendimento.

- artigo 17: conquanto a obstrução das vias de pedestres consista em conduta reprovável a ser apenada com o rigor da lei, as disposições trazidas pela propositura acabam por não apresentar a necessária clareza para a correta aplicação da norma. Isto porque, embora se possa interpretar a expressão “mobiliário particular” como equipamento do mobiliário urbano indevidamente colocado no passeio pelo particular – o que já encontra regramento legal nos termos da Lei nº 14.223/06 e da Lei nº 15.442/11, o texto poderia ensejar interpretações divergentes e contrárias às finalidades da propositura. Com efeito, a leitura da expressão “mobiliário particular”, a contrario sensu, poderia sugerir a possibilidade de colocação de equipamentos ou objetos particulares fora dos limites do lote, atitude que contraria a essência da propositura e que não é admitida à luz do novo Código de Obras (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017) e da própria Lei de Limpeza Urbana. Pela legislação atualmente em vigor, a colocação de qualquer elemento físico no passeio público pelo particular deve ser precedida da necessária autorização municipal pela outorga de Termo de Permissão de Uso, e em caso de objeto depositado na calçada, como floreiras, vasos e outros obstáculos móveis, a fiscalização procede a sua imediata apreensão, com imposição de penalidade ao infrator. Por isso, a fim de evitar entendimentos dissonantes quanto à aplicação da norma decorrentes da expressão “mobiliário particular”, mostra-se necessário o veto a todo o artigo 17 do texto aprovado, por força do § 2º do artigo 66 da Constituição Federal. E, sem a clara descrição da infração administrativa, não subsistem as penalidades que lhe seriam cominadas.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo