CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.572 de 18 de Novembro de 2016)

AZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 203/11

Ofício ATL nº 228, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2335/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 203/11, de autoria dos Vereadores José Américo e Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de outubro de 2016, que cria o Programa Municipal de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto no artigo 2º, “caput” e seus §§ 1º e 2º, artigo 5º e artigo 25, pelos motivos expostos a seguir.

Ocorre que a pretendida consignação de dotação orçamentária à medida colide com o disposto no artigo 165 da Constituição Federal, tratando-se de assunto inserto no âmbito de iniciativa privativa do Executivo.

A par disso, a Constituição Federal veda expressamente o início de ação não incluída na lei orçamentária anual, com o que se vê, claramente, que o constituinte teve a exata noção de que as atividades de realização de fatos concretos dependem da existência de recursos financeiros, de dotações orçamentárias prévias, executadas segundo critérios definidos pela Administração, nos termos das prescrições legais próprias.

Por conseguinte, a geração de despesa precisa atender às disposições constantes dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), relativas à prévia adoção de providências administrativas tendentes ao controle e preservação das finanças públicas, tais como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, sob pena de o dispêndio ser considerado não autorizado, irregular ou lesivo ao patrimônio público.

Por derradeiro, registra-se que a expedição de decretos para fiel execução de lei se insere na esfera de competência privativa do Executivo, e o não exercício dessa atribuição pressupõe a formação de juízo em momento posterior à edição da norma legal, não se admitindo que o Legislativo disponha quanto à desnecessidade de regulamentação, como assentado no artigo 25 do texto aprovado.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos supracitados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo