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LEI Nº 16.547 de 21 de Setembro de 2016

Institui o Programa Bike SP no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 16.547, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 147/16, do Vereador José Police Neto – PSD)

Institui o Programa Bike SP no âmbito do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Bike SP, destinado ao incentivo ao uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.

Art. 2º O Programa Bike SP tem os seguintes objetivos:

I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II - a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

III - a melhoria das condições de saúde da população;

IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

VI - o incentivo ao uso da bicicleta para os deslocamentos ao trabalho;

VII - a promoção do programa de compartilhamento de bicicleta, em especial para os deslocamentos de integração ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 3º O Programa Bike SP consistirá em incentivos à realização de deslocamentos cicloviários no Município em substituição a modais de transporte automotores, por meio da concessão de créditos de mobilidade, apurados conforme regulamentação.

§ 1º A concessão dos créditos de mobilidade será feita para usuários cadastrados no Bilhete Único para o transporte público de passageiros no Município de São Paulo, observado o critério da economia proporcionada pelo deslocamento cicloviário.

§ 2º Quanto à destinação, os créditos de mobilidade poderão ser, na forma da regulamentação:

I - convertidos em bens e serviços pelos seus detentores;

II - negociados pelos seus detentores, por meio de plataforma específica a ser instituída e gerida pelo Poder Executivo;

III - utilizados para pagamento de contrapartida por serviços públicos ou serviços de utilidade pública.

§ 3º A Prefeitura do Município de São Paulo e agentes autorizados a operar a plataforma de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão negociar os créditos de mobilidade, na forma da regulamentação, que deverá contemplar as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.

Art. 4º Os créditos poderão ser apurados e concedidos a partir de critérios próprios a depender da utilização da bicicleta como meio de transporte substituto, especialmente, do:

I - veículo automotor individual;

II - transporte coletivo de passageiros.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, os critérios de apuração e concessão poderão ser definidos em razão da tipologia:

I - de usuário do transporte coletivo de passageiros, garantido o atendimento aos usuários beneficiários de gratuidade ou desconto tarifário;

II - do modal de transporte utilizado.

§ 2º Os créditos concedidos poderão ser calculados com exigência de distância mínima percorrida e ser limitados a um determinado montante por viagem.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma diferenciado de implantação do Programa para cada um dos grupos de usuários mencionados no art. 4º desta lei.

Art. 6º O Executivo deverá instituir mecanismo de fiscalização, controle e avaliação do Programa Bike SP, preferencialmente através de ferramentas tecnológicas.

Parágrafo único. O Executivo deverá disponibilizar trimestralmente, em formato digital na rede mundial de computadores, relatório de avaliação do Programa, contendo no mínimo os seguintes indicadores:

I - número de usuários cadastrados;

II - custo mensal do Programa Bike SP.

Art. 7º O Programa Bike SP deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 8º O Programa Bike SP será coordenado pela Secretaria Municipal de Transportes, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ouvida a Câmara Temática de Bicicleta do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo