CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.526 de 25 de Julho de 2016)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 265/15

Ofício ATL nº 174, de 25 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1843/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 265/15, de autoria de vários Vereadores, aprovado em sessão de 30 de junho do ano em curso, que altera a redação do “caput” e inclui o § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do artigo 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Acolhendo a propositura, que visa ampliar o prazo para a solicitação do aludido auto, medida de inegável interesse dos munícipes, vejo-me, todavia, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo os §§ 1º e 2º que se pretende inserir no artigo 9º ora alterado, pelas razões a seguir explicitadas.

Verifica-se, com efeito, a falta de clareza na redação conferida ao alvitrado § 1º, que parece objetivar a extensão do prazo de validade dos autos já deferidos e, portanto, já contemplados com os benefícios da Lei nº 15.499, a gerar efeitos, até mesmo, sobre os autos condicionados cuja validade tenha se expirado. De se assinalar, ainda, sob o aspecto da técnica legislativa, que eventual previsão nesse sentido deveria ser objeto de dispositivo autônomo, próprio da lei ora sancionada, e não de inserção no artigo 9º ora vigente.

Quanto ao parágrafo único do artigo 9º (a ser renumerado como § 2º), a regra nele veiculada somente teve sentido quando do advento da Lei nº 15.499, porque, estando, àquela época, o sistema de licenciamento em fase de implantação, o auto de licença condicionado ainda não poderia ser exigido do responsável. A reedição dessa norma transitória, que passaria a se referir a um novo “caput”, causaria a inadmissível impossibilidade de fiscalização de todos os estabelecimentos eventualmente enquadráveis nas hipóteses da Lei nº 15.499, de 2011.

Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar os mencionados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo