CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.427 de 20 de Abril de 2016

Introduz alterações na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

LEI Nº 16.427, DE 20 DE ABRIL DE 2016

(Projeto de Lei nº 234/14, do Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

VI - gozar de boa saúde física e mental;

.........................................................................

Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico.”

“Art. 6º-A Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) das vagas para a contratação dentre pessoas com deficiência.

§ 1º Para fins de aplicação da reserva prevista no “caput” deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, como norteador das hipóteses de deficiência de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002.

§ 2º As pessoas com deficiência deverão comprovar os requisitos previstos no art. 6º desta lei e também apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.

§ 3º Os procedimentos para as contratações de que trata o “caput” deste artigo, bem como a avaliação da capacidade funcional serão definidos pela Secretaria Municipal interessada.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo