CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.374 de 21 de Janeiro de 2016

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

LEI Nº 16.374, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 651/15, do Vereador Milton Leite – DEMOCRATAS)

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 19 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no sambódromo, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, fica acrescida do art. 20-A com a seguinte redação:

“Art. 20-A. A veiculação de anúncios especiais relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Sambódromo, durante o carnaval, poderá ser feita das seguintes formas:

I - os setores A, C, E, F e H do Sambódromo terão cinco testeiras com setenta e seis metros lineares, podendo ser utilizados até 55% (cinquenta e cinco por cento) da área em m²;

II - o setor B (Monumental) do Sambódromo terá uma testeira de cinquenta metros lineares, podendo ser utilizados até 65% (sessenta e cinco por cento) da área em m² e duas testeiras de doze metros lineares, podendo ser utilizados até 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento) em m²;

III - os setores D e G do Sambódromo terão duas testeiras de sessenta e cinco metros lineares, podendo ser utilizado até 52% (cinquenta e dois por cento) da área em m²;

IV - os setores A, B, C, D, E e F do Sambódromo terão seis empenas de doze metros lineares, podendo ser utilizado até 46% (quarenta e seis por cento) da área em m².

Parágrafo único. As exceções previstas no “caput” deste artigo somente se aplicam ao Sambódromo para a realização do carnaval e a veiculação dos anúncios não pode ser superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo