Aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo.
LEI Nº 16.271, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 415/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de agosto de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de São Paulo – PME, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no § 3º do art. 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - superação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - promover a educação integral em tempo integral;
VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VII - promoção da educação em direitos humanos;
VIII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade, da dignidade da pessoa humana e do combate a qualquer forma de violência;
XI - autonomia da escola;
XII - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam;
XIII - promoção da educação em sustentabilidade socioambiental;
XIV - desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando à continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput” deste artigo:
I - divulgar os resultados do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas deste PME.
§ 2º Após 4 (quatro) anos de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único integrante desta lei.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução deste Plano.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 6º O Município promoverá a partir de 2021, em colaboração com o Estado de São Paulo e a União e após minuciosa análise do impacto do estado de pandemia na educação da cidade, 2 (duas) conferências municipais de educação, com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação que, em face da situação vivida em 2020, terá os prazos de suas metas prorrogados por 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 17.437/2020)
Parágrafo único. As conferências municipais de educação, coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 17.437/2020)
Art. 7º As metas e estratégias estabelecidas neste PME aplicam-se indistintamente a todos os sistemas educacionais existentes no Município de São Paulo.
Art. 8º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2015.
Anexo Único integrante da Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015
Plano Municipal de Educação de São Paulo
META 1.
Ampliar o investimento público em educação, aplicando no mínimo 33% (trinta e três por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino e em educação inclusiva.
Estratégias:
1.1. Incorporar por acréscimo, quando da regulamentação federal, os recursos provenientes da previsão do financiamento da Educação determinado na Meta 20 do PNE.
1.2. No prazo de 2 (dois) anos da vigência deste Plano, será implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem, sendo progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ.
1.3. Implementar o Custo Aluno Qualidade no Município de São Paulo – CAQ, como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos e investimentos educacionais em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar.
1.4. O Custo Aluno Qualidade – CAQ será definido no prazo de três anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação – MEC, nos termos da Meta 20, estratégia 20.8 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014).
1.5. Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do “caput” do art. 214 da Constituição Federal.
1.6. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, dos Colegiados Regionais de Representantes de Conselho de Escola – CRECEs, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS, previsto pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
1.7. Assegurar a ampliação e autonomia na utilização dos recursos descentralizados repassados para as escolas, considerando:
a) o Conselho de Escola como instância máxima de deliberação das unidades educacionais e espaço privilegiado para acompanhamento e controle social;
b) criação de programa específico para manutenção predial e pequenas reformas;
c) criação de programa específico para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;
d) no cálculo dos repasses de recursos serão considerados: números de educandos, número de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, tempo de permanência dos educandos, tipo de unidade educacional e área construída, bem como o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS - aferido pela Fundação SEADE (Sistema Estadual de Análise de Dados).
1.8. Realizar, de forma descentralizada, reformas de médio e grande porte nas unidades educacionais, bem como serviços de manutenção sistemáticos e periódicos.
1.9. Realizar cálculo dos módulos de pessoal e recursos financeiros de cada Diretoria Regional de Educação – DRE de acordo com o número de unidades educacionais, número de educandos, número de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, classes e demanda não atendida, respeitando a Meta 2 deste Plano, e garantindo mais recursos para regiões com Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação SEADE.
1.10. Buscar a complementação de recursos financeiros para garantir a plena execução das metas e estratégias determinadas neste Plano e em consonância ao Plano Nacional de Educação, por meio de regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União.
META 2.
Assegurar uma relação educando por docente no sistema municipal de ensino que fortaleça a qualidade social da educação e as condições de trabalho dos profissionais da educação, na seguinte proporção:
Berçário I: 7 crianças / 1 educador
Berçário II: 9 crianças / 1 educador
Mini – Grupo I: 12 crianças / 1 educador
Mini – Grupo II: 25 crianças / 1 educador
Infantil I: 25 crianças / 1 educador
Infantil II: 25 crianças / 1 educador
Ciclo de Alfabetização: 26 educandos / 1 educador
Ciclo de Intermediário: 28 educandos / 1 educador
Ciclo autoral: 30 educandos / 1 educador
EJA I: 25 educandos / 1 educador
EJA II: 30 educandos / 1 educador
MOVA: 20 educandos / 1 educador
Estratégias:
2.1. Buscar a redução na relação educando/docente na educação infantil, que atende crianças de zero a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, após assegurar o atendimento da demanda registrada.
2.2. Realizar, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo, levantamento da demanda como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda efetiva, considerando a demanda por localidades, capacidade dos equipamentos já existentes e locais que necessitem novas construções.
2.3. Construção de novas unidades educacionais para atendimento da demanda em cada região, considerando projetos arquitetônicos e mobiliários adequados às respectivas faixas etárias, contemplando ainda os critérios de acessibilidade, respeitando as especificidades de cada etapa e a participação dos profissionais da educação em sua elaboração.
2.4. Avaliar a ocupação dos prédios escolares identificando suas eventuais ociosidades visando a ampliação do acesso da Educação Infantil.
META 3.
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem.
Estratégias:
3.1. Construir padrões e indicadores de qualidade da educação básica no sistema municipal de ensino para uso da autoavaliação das unidades educacionais, assim como para definição dos parâmetros de melhoria do sistema municipal, valorizando a participação popular.
3.2. Garantir a autonomia de elaboração e decisão dos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, definidos como expressão da sua organização educativa, orientada pelas diretrizes explicitadas no art. 2º desta lei.
3.3. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a autonomia escolar e a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à melhoria da qualidade da educação, com transparência e efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
3.4. Combinar processos de avaliação dos sistemas de ensino com autoavaliação das unidades educacionais, de modo a assegurar que o conjunto da comunidade escolar (profissionais, familiares, comunidade local) se reúna para avaliar, com autonomia, as dificuldades e sucessos existentes, de modo a propor melhorias para os sistemas de ensino, considerando:
a) as especificidades de cada modalidade de ensino;
b) o perfil dos educandos e do corpo de profissionais da educação;
c) as condições de infraestrutura das unidades escolares;
d) os recursos pedagógicos disponíveis;
e) as características da gestão;
f) a autoavaliação realizadas pelas unidades educacionais.
3.5. Promover o intercâmbio das experiências pedagógicas realizadas nas unidades escolares das redes municipal e estadual.
3.6. Prover, preferencialmente, em colaboração com o estado de São Paulo, equipamentos e recursos tecnológicos digitais na rede municipal de ensino para a utilização pedagógica no ambiente escolar.
3.7. Incentivar o desenvolvimento, seleção, certificação e divulgação de tecnologias educacionais, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, para a Educação Básica.
3.8. Promover a relação das unidades educacionais da Educação Básica com instituições culturais e equipamentos públicos de cultura (CEU, bibliotecas, teatros, cinemas, museus, Casa de Cultura, Planetário entre outros), bem como a movimentos culturais e Pontos de Cultura, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos educandos e promover maior repertório das linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
3.9. Ampliar o acervo e as atividades de leitura das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação para promover acesso e o prazer da leitura.
3.10. Promover a relação das Unidades Educacionais da Educação Básica com equipamentos públicos de esportes, a fim de garantir a oferta regular de atividades esportivas para os educandos.
3.11. Garantir espaços para a prática esportiva e laboratórios de ciências em cada Unidade Educacional, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência.
3.12. Participar do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, previsto no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
3.13. Implementar a Educação em Direitos Humanos na Educação Básica, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, em consonância com o inciso III do art. 2º do Plano Nacional de Educação, aprovado na forma da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
3.14. Promover ações contínuas de formação da comunidade escolar em educação para os direitos humanos através da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com Instituições de Ensino Superior e Universidades, preferencialmente públicas, e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado.
3.15. Difundir propostas pedagógicas que incorporem conteúdos de direitos humanos, por meio de ações colaborativas com os Fóruns de Educação, Conselhos Escolares, equipes pedagógicas das Unidades Educacionais e a sociedade civil.
3.16. Efetivar o regime de colaboração com os entes federados e desenvolver estratégias intersetoriais nas políticas públicas, visando à garantia de igualdade no acesso, na permanência e no sucesso da aprendizagem, bem como de qualidade para todos na oferta da educação básica.
3.17. Desagregar, cruzar e analisar anualmente todos os indicadores educacionais com relação à renda, raça/etnia, sexo, campo/cidade, deficiências e aprimorar o preenchimento do quesito raça/cor no Censo Escolar de modo a conhecer e atuar de forma mais precisa em relação à permanência, transformações e desafios vinculados às desigualdades na educação.
3.18. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à formação de educadores para detecção dos sinais de suas causas extraescolares, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, considerando a Lei Municipal nº 14.492, de 2007.
3.19. Instaurar para as instituições escolares protocolo para registro e encaminhamento de denúncias de violências e discriminações de raça/etnia, origem regional ou nacional, deficiências, intolerância religiosa, e todas as formas de discriminação, visando a fortalecer as redes de proteção de direitos previstas na legislação.
3.20. Promover ações contínuas de formação da comunidade escolar, através da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com instituições de Ensino Superior e Universidades, preferencialmente públicas, e desenvolver, garantir e ampliar oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, visando a superar preconceitos, discriminações e qualquer tipo de violência em ambiente escolar.
3.21. Promover ações contínuas de formação da comunidade escolar sobre relações étnico-raciais no Brasil e sobre a história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas através da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com Instituições de Ensino Superior e Universidades, preferencialmente públicas, e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado.
3.22. Difundir propostas pedagógicas que incorporem conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, africana e também das culturas indígenas, e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, e do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com os Fóruns de Educação para a Diversidade Étnico-racial, Conselhos Escolares, equipes pedagógicas das Unidades Educacionais e a sociedade civil.
3.23. Garantir alfabetização e instrução adequada às crianças do campo, indígenas, quilombolas e populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas, nos termos da estratégia 5.5 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação).
3.24. Garantir formação continuada para os educadores indígenas atendendo às suas necessidades específicas e respeitando sua cultura e costumes; formação inicial de professores indígenas, dando-lhes a completa e plena condição de frequentarem as universidades públicas, garantindo-lhes acesso, permanência, deslocamento e outras necessidades pertinentes a essa formação.
3.25. Difundir propostas pedagógicas que incorporem conteúdos da educação ambiental com foco na sustentabilidade socioambiental e o trato desse campo de conhecimento como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, nos termos da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e Lei Municipal nº 15.967, de 24/01/2014, bem como promover ações contínuas de formação da comunidade escolar através da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com Instituições de Ensino Superior e universidades, preferencialmente públicas, e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação na temática socioambiental.
3.26. Implementar, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
3.27. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, cultura e esportes, criando uma rede de proteção social para crianças e jovens.
3.28. Garantir a introdução de alimentos orgânicos produzidos no Município de São Paulo, priorizando agricultores familiares orgânicos nas compras institucionais da alimentação escolar.
3.29. Expandir programa de composição de acervo nas Unidades Educacionais em obras didáticas, paradidáticas, de literatura, de dicionários, formativas e informativas, e programa específico de acesso a bens culturais, a serem disponibilizados para os educadores da rede pública de Educação Básica, por meio de implementação das ações do Plano Nacional do Livro, Leitura e da Instituição de Programa Nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério publico.
3.30. Garantir e viabilizar o atendimento dos educandos com dificuldades de aprendizagem nas Unidades Educacionais no ensino fundamental e médio, consonante com o projeto político pedagógico da Unidade Educacional, por profissionais da rede de ensino, a fim de atender as especificidades de cada educando, nos termos do art. 2º, inciso I, IV e IX, da Lei Federal nº 13.005/14.
3.31. Orientar a política do sistema municipal de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo as diferenças entre as escolas com menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem.
3.32. Envidar esforços para alinhar o padrão do sistema de educação pública aos padrões internacionais, a exemplo do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
3.33. Implementar educação em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino que garanta um sistema escolar inclusivo, que crie ações específicas de combate às discriminações e que não contribua para a reprodução das desigualdades que persistem em nossa sociedade. E, também, garanta um espaço democrático, onde as diferenças não se desdobrem em desigualdades e se implementem políticas de combate às mesmas.
3.34. Implantar programa de atendimento pedagógico hospitalar para crianças e adolescentes que se encontrem hospitalizados, com a realização de atividades multidisciplinares nesse período.
META 4
Valorizar o profissional do magistério público da educação básica, em especial da rede municipal de ensino, aproximando gradativamente seu rendimento médio até a equiparação ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o sexto ano de vigência deste PME e garantir uma política de formação continuada.
Estratégias:
4.1. Promover a valorização de todos os profissionais da educação, em especial da rede municipal de ensino, assegurando os direitos já adquiridos, em especial da Lei nº 14.660, de 2007, e garantindo a formação inicial e continuada em cursos de formação de graduação e de pós-graduação, “lato” e “stricto sensu”.
4.2. Implementar planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério público da educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
4.3. Garantir na rede municipal de ensino o máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, dando plena efetivação do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nos termos dos Pareceres nº 9 e seu Anexo I, e nº 18 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB, homologados pelo Ministério da Educação, para todas as jornadas de trabalho do magistério público.
4.4. Estabelecer na rede municipal de ensino mecanismos de incentivo à permanência dos professores e equipe técnica nas unidades educacionais, garantindo o desenvolvimento e a continuidade do trabalho pedagógico coletivo.
4.5. Envidar esforços junto à União e ao Estado de São Paulo para que seja garantido aos professores da Educação Básica no Município de São Paulo o direito a formação específica de nível superior.
4.6. Celebrar convênios, parcerias ou contratações com instituições de Ensino Superior para oferecer cursos e programas especiais para assegurar formação específica na Educação Superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes, em efetivo exercício, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados, em área diversa da sua atuação docente.
4.7. Estimular a ampliação do número de professores da Educação Básica com formação em nível de pós-graduação “lato” e “stricto sensu”, até o último ano de vigência deste Plano.
4.8. Regulamentar na rede municipal de ensino a licença remunerada para estudo de pós-graduação “stricto sensu” profissionais da educação.
4.9. Regulamentar aos profissionais vinculados à rede pública de Educação a possibilidade de realizar intercâmbios, visando o aperfeiçoamento profissional, compreendido como educacional, cultural e científico, por meio de ações de cooperação internacional.
META 5.
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e assegurar, durante a vigência do Plano, atendimento para 75% das crianças de zero a 3 anos e 11 meses ou 100% da demanda registrada, o que for maior.
Estratégias:
5.1. Investir na ampliação da oferta de educação infantil de 0 (zero) a 3 (três) anos na rede direta, indireta e conveniada, assegurando sua qualidade.
5.2. Preservar as especificidades da educação infantil na organização da rede municipal, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
5.3. Construir novas unidades educacionais de educação infantil, considerando a demanda de cada região, os projetos arquitetônicos e os mobiliários adequados à faixa etária, contemplando ainda os critérios de acessibilidade.
5.4. Garantir aos povos indígenas possibilidade de matrícula em centros de educação infantil nas suas especificidades e territórios.
5.5. Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
5.6. Buscar junto ao programa nacional de construção e reestruturação de escolas, previsto no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), recursos para construção de novas unidades, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas de educação infantil.
5.7. Priorizar o acesso à Educação Infantil até zerar a demanda efetiva nos setores de educação em que existam mais de 20% das crianças de zero a (cinco) anos em Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação SEADE, e em setores com menos de 20% de matrículas na faixa de zero a 3 (três) anos.
5.8. Promover, através da Secretaria Municipal de Educação, a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de zero até 3 (três) anos.
5.9. Ampliar gradativamente a oferta para crianças de zero a 5 (cinco) anos em período integral em todas as unidades educacionais, com condições materiais, estrutura física e pedagógica adequadas, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, respeitada a opção da família.
5.10. Promover formação inicial e continuada das (dos) profissionais da Educação Infantil em convênios e parcerias com instituições de Ensino Superior e Universidades, preferencialmente públicas, de modo a difundir propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais, no atendimento da população de zero a 5 (cinco) anos.
5.11. Ampliar os investimentos em recursos didáticos e pedagógicos de qualidade nas unidades educacionais de Educação Infantil respeitando seus Projetos Políticos Pedagógicos.
5.12. Considerar no Projeto Político Pedagógico das escolas de educação infantil a escuta das crianças como princípio formativo para a democracia.
META 6.
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos público e gratuito com qualidade socialmente referenciada para a demanda de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos educandos conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.
Estratégias:
6.1. Participar ativamente da construção do Regime de Colaboração com a União e o Estado de São Paulo, conforme trata o art. 7º do PNE.
6.2. Fortalecer, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos educandos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
6.3. Promover, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
6.4. Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, o atendimento das comunidades indígenas preferencialmente nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.
6.5. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por qualquer forma de discriminação, violência e preconceito, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
6.6. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e a comunidade.
6.7. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos educandos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
6.8. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio de estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
6.9. Garantir o direito à aprendizagem e construção do conhecimento através de política voltada para a superação da exclusão, evasão e repetência escolares, que vise à articulação entre ciclos/etapas de aprendizagem e a continuidade do processo educativo, considerando o respeito às diferenças e as desigualdades entre os educandos.
META 7.
Estimular a universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
7.1. Demandar do Estado de São Paulo e da União, em regime de colaboração, o redimensionamento da oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos educandos, considerando a infraestrutura necessária a um trabalho pedagógico de qualidade, contemplando-se desde a construção física, com adaptações adequadas às especificidades técnico-pedagógicas desse nível de ensino e a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, até os espaços especializados de atividades técnico-científicas, artístico-culturais, esportivas, recreativas, e a adequação de equipamentos.
7.2. Incentivar a criação de programas de educação e de cultura para a população de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, promovendo a relação dos equipamentos públicos de cultura (CEU, bibliotecas, teatros, cinemas, museus, Casas de Cultura, Planetário, dentre outros) com as escolas de ensino médio das redes públicas, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos educandos e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
7.3. Implementar políticas para correção do desequilíbrio, gerado por repetências sucessivas, entre os anos de permanência do educando na escola e a duração do nível de ensino, reduzindo o tempo médio de conclusão para o tempo de duração desta etapa da Educação Básica.
7.4. Implementar políticas de prevenção à evasão ou qualquer forma de discriminação e preconceito, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
7.5. Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
7.6. Colaborar para a expansão das matrículas de Educação Profissional técnica de nível médio nas redes públicas, estadual e federal, de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais.
7.7. Promover a realização de estágios na Prefeitura Municipal de São Paulo para educandos da Educação Profissional técnica de nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo dos educandos, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
META 8.
Universalizar, para a população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o final de vigência deste Plano.
Estratégias:
8.1. Acomodar a demanda dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação do ensino fundamental em regime de colaboração com o Estado de São Paulo, de forma que a responsabilidade pelas matrículas deverá ser pactuada durante a década.
8.2. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
8.3. Assegurar, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo, a oferta de educação de jovens e adultos à população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação aos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, bem como promover a articulação entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias para oferecer outras formas de atendimento além do atendimento escolar, especialmente àqueles com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
8.4. Garantir em todas as regiões, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, que desenvolvam pesquisa sobre a temática, e integrados, por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, em número proporcional à quantidade de educandos com necessidades especiais atendidos na região, para apoiar o trabalho das (os) professoras (es) da Educação Básica com as (os) educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
8.5. Promover, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e com a União, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência das (dos) educandos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático adequado e de recursos de tecnologia assistiva que visem à autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
8.6. Garantir, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e com a União, a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos educandos surdos e com deficiência auditiva, de 0 a 17 anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, respeitando a opção da família e do educando, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos.
8.7. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.
8.8. Garantir a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio, instrutores de Libras, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
8.9. Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva que visem à promoção do ensino e aprendizagem, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social e produtiva a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam a suas especificidades educacionais.
8.10. Ampliar na rede municipal de ensino as equipes de profissionais de educação para atender à demanda do processo de escolarização de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professoras (es) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares.
8.11. Buscar junto ao Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no município de São Paulo.
8.12. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em parceria com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados no ensino regular e a oferta de atendimento educacional especializado complementar ou suplementar, quando necessário.
8.13. Ofertar atendimento complementar a educandos com altas habilidades ou superdotação em parcerias, a critério do Município, com instituições públicas e privadas especializadas.
8.14. Prestar apoio aos educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento que necessitem de suporte intensivo para realizar sua higiene, alimentação e locomoção, oferecendo formação aos profissionais que prestam este serviço.
8.15. Oferecer formação continuada para os educadores que atuam no ensino regular e no AEE – Atendimento Educacional Especializado, bem como para toda comunidade escolar, na perspectiva da educação inclusiva a fim de atender as demandas específicas do público alvo da educação especial.
8.16. Garantir atendimento educacional especializado complementar ou suplementar, preferencialmente em salas de recursos multifuncionais ou nos serviços especializados conveniados a todos os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o educando, investindo na ampliação da oferta com a implantação das salas de recurso multifuncional;
8.17. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
META 9.
Oferecer educação integral em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos educandos da Educação Básica até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
9.1. Promover, com o apoio da União e do Estado de São Paulo, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos educandos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias.
9.2. A extensão do tempo de permanência dos educandos deve estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade educacional, orientando-se pelos princípios democráticos e participativos, bem como mediante a disponibilidade nas unidades educacionais de espaço arquitetônico e mobiliário adequado para atendimento em tempo integral.
9.3. Construir, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, prioritariamente em regiões com Alta e Muito Alta Vulnerabilidades conforme o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, aferido pela Fundação SEADE.
9.4. Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de Cultura (CEU, bibliotecas, teatros, museus, Casas de Cultura), bem como a movimentos culturais e Pontos de Cultura, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos educandos e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
9.5. Promover a relação das escolas da Educação Básica com equipamentos públicos de esportes, a fim de garantir a oferta regular de atividades esportivas para os educandos.
9.6. Garantir, em colaboração com o Estado de São Paulo, a educação em tempo integral para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando inclusive o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
META 10.
Superar, na vigência deste PME, o analfabetismo absoluto na população com 15 (quinze) anos ou mais e ampliar a escolaridade média da população.
Estratégias:
10.1. Envidar esforços, em regime de colaboração com Estado de São Paulo e a União, para realizar censo no município de São Paulo no prazo de dois anos para mapeamento da situação de jovens, adultos e idosos não alfabetizados ou com escolaridade incompleta e das demandas existentes para alfabetização, Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional, inclusive nas unidades prisionais no município de São Paulo.
10.2. Promover busca ativa de jovens e adultos fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, cultura, direitos humanos, esportes, e proteção à juventude, aos idosos e às pessoas com deficiência, prevendo ainda a realização de chamadas públicas regulares na grande mídia para Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União e em parceria com organizações da sociedade civil.
10.3. Articular o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – MOVA-SP com os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA e a Educação de Jovens e Adultos – EJA oferecida nas unidades educacionais regulares, incentivando a continuidade de estudos dos educandos.
10.4. Assegurar, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria, oferecendo atendimento nos períodos da manhã, da tarde e de noite nas redes municipal e estadual de ensino.
10.5. Descentralizar a matrícula para a Educação de Jovens e Adultos, adaptando o sistema de matrícula de modo a respeitar a escolha do educando sobre a unidade educacional que deseja frequentar.
10.6. Envidar esforços para garantir, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a Educação de Jovens e Adultos à população adulta encarcerada no sistema prisional, de modo a garantir as condições de cumprimento das Diretrizes Nacionais para Educação nas Prisões Brasileiras e articulando-a com a Educação Profissional.
10.7. Reivindicar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentem cursos de alfabetização.
10.8. Priorizar na Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino projetos como o CIEJA e EJA Modular, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos.
10.9. Estabelecer mecanismos no serviço público municipal para compatibilizar, quando necessário, a jornada de trabalho das (os) empregadas (os) com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos.
10.10. Difundir propostas pedagógicas que visem à valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice.
10.11. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.
10.12. Promover a realização de projetos complementares, de cultura, esportes e educação ambiental, inclusive aos sábados e domingos.
10.13. Estimular, com a participação da comunidade escolar, a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características destes educandos, bem como garantir material didático adequado à EJA, livros e outros materiais necessários.
10.14. Articular a Educação Profissional ao programa nacional de Educação de Jovens e Adultos previsto no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica.
10.15. Expandir, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadoras(es) com a Educação Profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade das (dos) trabalhadoras(es).
10.16. Investir na parceria e na valorização do Movimento de Alfabetização (MOVA-SP) como instrumento efetivo para a superação do analfabetismo.
META 11.
Estimular, em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a expansão das instituições de educação superior públicas em todas as regiões do Município de São Paulo e em consonância com as necessidades econômicas, sociais e culturais.
Estratégias:
11.1. Fomentar parcerias entre instituições públicas de Educação Superior, com vistas a potencializar a atuação no município de São Paulo, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, considerando atividades de ensino, pesquisa e extensão.
11.2. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município de São Paulo e do País.
11.3. Fomentar, em regime de colaboração, a oferta de Educação Superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a Educação Básica, para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
11.4. Potencializar os Polos da Universidade Aberta do Brasil – UAB na oferta de cursos de Ensino Superior.
11.5. Estabelecer convênios e parcerias com as Instituições de Ensino Superior para ampliar a oferta de estágio na Prefeitura de São Paulo como créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.
11.6. Assegurar condições de acessibilidade para pessoas com deficiência nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
META 12.
Assegurar condições, no prazo de um ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, prevendo recursos financeiros e apoio técnico e aprimorar mecanismos efetivos de controle social e acompanhamento das políticas educacionais no Município de São Paulo.
Estratégias:
12.1. Garantir formação às (aos) conselheiras(os) dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, dos Conselhos de Alimentação Escolar, do Colegiado Regional de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECEs), do Conselho Municipal de Educação e Conselhos Escolares, bem como a representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, assegurando o seu funcionamento.
12.2. Fortalecer o Fórum Municipal de Educação, com a participação democrática de representantes da sociedade civil organizada e poder público.
12.3. Instituir através de Lei Municipal, durante o primeiro ano de vigência deste Plano, o Fórum Municipal de Educação do Município de São Paulo como instância auxiliar consultiva e debatedora das políticas públicas da educação.
12.4. Estimular, na comunidade escolar, a prática permanente do diálogo e da escuta, fazendo uso de mídias diversificadas, construindo formas alternativas de expressão e comunicação das opiniões.
12.5. Estimular a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, por meio de suas entidades representativas, na Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal, com direito a voz.
12.6. Implantar na rede municipal de ensino o Colegiado Regional de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE em cada Diretoria Regional de Educação, como um dos instrumentos de gestão.
12.7. Estimular, em todas as escolas de Educação Básica, a escuta das crianças, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações.
12.8. Fortalecer os Conselhos Escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão da escola, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se sua autonomia e seu caráter deliberativo.
12.9. Garantir a realização de reuniões de pais e do Conselho de Escola em horários favoráveis à participação de todos, em especial dos familiares das crianças.
12.10. Garantir no sistema municipal de ensino a participação e a consulta de profissionais da educação, educandos e seus familiares na formulação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, currículos escolares, plano de gestão escolar e regimento escolar.
12.11. Fortalecer a gestão democrática das unidades educacionais em seus aspectos pedagógica, administrativos e financeiros.
12.12. Envidar esforços para criação de Comissão Municipal de Articulação Interfederativa, com previsão de participação de representantes dos Poderes Executivos Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de pactuar as ações de colaboração técnica e financeira para a implantação das metas e estratégias deste Plano, respeitados os limites impostos pela Constituição Federal.
META 13.
Elaborar Planos Regionais de Educação, no prazo de dois anos, que deverão observar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e diretrizes de SME, além de adequar as suas metas e estratégias específicas às particularidades de cada região, visando reduzir as desigualdades e promover a melhoria na qualidade de atendimento à população em especial nas áreas mais desfavorecidas.
Estratégias:
13.1. Os Planos Regionais de Educação terão sua elaboração coordenada pela Diretoria Regional de Educação – DRE, com a participação da comunidade escolar, sendo ao menos um representante de cada segmento de todas as unidades educacionais e buscando garantir a participação dos diversos setores públicos e sociais que atuem na educação.
13.2. Cada Diretoria Regional de Educação, em conjunto com seu Colegiado Regional de Representantes de Escola – CRECE, será responsável pela integração e articulação das políticas educacionais regionais bem como pelo acompanhamento das ações voltadas à concretização das metas e ações deste PME e dos Planos Regionais de Educação.
13.3. As Diretorias Regionais de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação e os Colegiados Regionais de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECEs realizarão, ao menos, uma vez a cada dois anos, reuniões de avaliação e acompanhamento da execução dos Planos Regionais de Educação.
13.4. Descentralizar as atividades da SME e ampliar o número das DREs.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo